Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 34
A praça só perde a graduação e o direito a reforma no caso da letra "a" do artigo anterior ou quando excluída ou expulsa da Polícia Militar, de acordo com as prescrições desta lei ou leis e regulamentos especiais.