Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Será concedida a gratificação de função militar: aos oficiais superiores em efetivo exercício nas Unidades, Serviços e Justiça da Polícia Militar, correspondente a 1/5 (um quinto) dos vencimentos; aos oficiais em efetivo exercício no gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Comando Geral e nas Assistências Militares das Secretarias de Estado, correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos;
§ 1º
A gratificação de que tratam as letras "a" e "b" não pode ser percebida cumulativamente e será incorporada ao vencimento do oficial e ao seu provento ao passar para a inatividade, quando tenha exercido por mais de 4 (quatro) anos as funções especificadas neste artigo. (Vide art. 7° da Lei nº 2.031, de 30/12/1959.)
§ 2º
Para efeito de cálculo da gratificação de função militar, aplica-se o arredondamento previsto no § 4º do art. 156 do Estatuto.
§ 3º
(Vetado)
§ 4º
Ao oficial que exercer função especificada neste artigo, em substituição, por período superior a trinta dias, será concedida a gratificação de função militar calculada com base nos vencimentos do posto correspondente à função.
§ 5º
As prescrições deste artigo aplicam-se nas mesmas condições aos oficiais inativos. (Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963 e revigorado com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)