Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais são rígidos de conformidade com o presente Estatuto.