Artigo 159 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 159
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.) Dispositivo revogado: "Art. 159 - Os oficiais de serviço diplomados por Escolas Superiores poderão contar, unicamente para efeito de inatividade, o tempo normal dos respectivos cursos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 de serviço ativo, desde que não contem, correspondente ao período acadêmico, outro tempo de serviço público."