Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 62
Para os efeitos do disposto no presente capítulo, prevalecem os postos correspondentes nos cargos, encargos ou funções estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, e, só na falta deste, nos quadros de efetivos ou lotação.