Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Os vencimentos dos militares e civis abaixo nomeados corresponderão aos vencimentos ou padrões dos seguintes cargos dos servidores civis: - Coronel, a Delegado Auxiliar; - Tenente-Coronel, 90% (noventa por cento) do vencimento do Coronel; - Major 90% (noventa por cento)do vencimento do Tenente-Coronel; - Capitão, a Delegado de Polícia de 3ª Classe; - 1º Tenente, a Delegado de Polícia 2ª Classe; - 2º Tenente, a Delegado de Polícia de 1ª Classe; - Aspirante a Oficial, Sub-Tenente e Investigador de Polícia de Classe Especial, a Escrivão de Polícia de Classe Especial; - 1º Sargento e Investigador de Polícia de 3ª Classe, a Escrivão de Polícia de 3ª Classe; - 2º Sargento e Investigador de Polícia de 2ª Classe, a Escrivão de Polícia de 2ª Classe; - 3º Sargento e Investigador de Polícia de 1ª Classe, a Escrivão de Polícia de 1ª Classe; - Cabo, Corneteiro-Tamborista e Investigador-Praticante (1-2), a Guarda-Civil de 2ª Classe; - Soldado, a Guarda-Civil de 1ª Classe; - Recruta, 80% (oitenta por cento) do vencimento do soldado.
Parágrafo único
– O Comandante Geral perceberá vencimento de Secretário de Estado e o Chefe do Estado Maior terá 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento do Comandante Geral, níveis que serão considerados permanentes após um ano de exercício nas funções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)