Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 76
– O acréscimo de vencimento de que trata o nº 1, alínea "a", item I, do artigo anterior é conhecido na base de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento da praça que esteja em função policial-militar e em regime de tempo integral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)