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Artigo 57, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 57

O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

a

da transferência para a reserva;

b

da reforma;

c

do falecimento;

d

da perda de posto e patente;

e

da demissão;

f

da exclusão ou expulsão;

g

ou deserção.