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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 51

– Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado.

Parágrafo único

– Os vencimentos e vantagens incorporáveis da inatividade, que formam os proventos, não poderão, ressalvado o disposto no art. 95 deste Estatuto, ser superiores aos vencimentos e vantagens incorporáveis do militar da ativa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)