Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os militares da reserva e os reformados só podem usar seus uniformes por ocasião das cerimônias sociais, militares e cívicas.
§ 1º
Os militares da reserva e os reformados usam os uniformes da ativa, com distintivos correspondentes à situação militar.
§ 2º
Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, usam uniformes idênticos aos da ativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)