Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 185
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1959.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1959.