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Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 179

A praça de pré movimentada para outra unidade será excluída do estado efetivo da unidade de origem no mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando a situação de adida até o seu desligamento para seguir seu destino