Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 72
O desertor, quando julgado apto em inspeção pela Junta Militar de Saúde, terá direito, a partir da data da captura ou apresentação, aos vencimentos e vantagens concedidos ao militar nas condições da letra "b" do artigo acima.