JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2002.


Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A Advocacia de Estado, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão de coordenação central do sistema de Advocacia de Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete, ressalvadas a independência e autonomia dos Poderes, legitimados a comparecer em juízo em nome próprio, competindo à Procuradoria da Assembléia Legislativa a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo.

Art. 2º

São funções institucionais da Advocacia de Estado:

I

exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público;

II

prestar consultoria jurídica à administração pública estadual direta e indireta;

III

zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes;

IV

zelar pela constitucionalidade dos atos de governo e pela observância dos princípios inerentes à administração pública;

V

patrocinar as ações declaratórias de constitucionalidade, de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado, bem como representá-lo em juízo, prestando informações, interpondo recursos, reclamações e realizando defesa oral, em todas aquelas ações de controle concentrado, assim como nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, sempre que envolver interesse do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias;

VI

promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

VII

desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;

VIII

estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia de Estado;

IX

promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;

X

propor orientação jurídico-normativo para a administração pública estadual e direta e indireta;

XI

proporcionar os meios institucionais e jurídicos necessários à integração dos povos da América Latina, em cooperação com a União, os demais Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios;

XII

contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas nacionais e estaduais, bem como dos serviços públicos estaduais e municipais;

XIII

zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas;

XIV

realizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública estadual, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Governo do Estado;

XV

prestar assistência jurídica aos Municípios, a título complementar ou supletivo;

XVI

representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União e Tribunais Internacionais;

XVII

exercer a representação em juízo nos processos a cargo da Procuradoria-Geral do Estado em fase de liquidação e execução de sentença, bem como nos precatórios junto aos Tribunais;

XVIII

reger o procedimento administrativo de indenização extrajudicial em face de danos decorrentes de atos da administração pública estadual, na forma da lei;

XIX

promover procedimentos de controle da legalidade;

XX

instaurar, apurar e julgar os processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como avocar os já instaurados, e celebrar acordo de leniência, pela prática de atos lesivos contra a administração pública estadual, previstos na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e legislação correlata no âmbito federal e estadual; e

XXI

impetrar “habeas corpus”, mandado de injunção, “habeas data”, mandado de segurança ou qualquer outra ação, reclamação, recurso ou representação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; e

XXII

exercer outras funções compatíveis com sua natureza e finalidade institucionais que lhes forem conferidas por lei.

§ 1º

As funções relacionadas nos incisos I, II, V, VIII, IX, X, XIV, XVII, XVIII do caput são de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º

O exercício da representação judicial de entidades da administração indireta não previstas no inciso I do caput, quando convier ao interesse público, será implementado mediante ato do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.

§ 3º

Na hipótese de eventual pretensão resistida, os legitimados para demandar em juízo no âmbito da administração pública estadual, em face de ato do Poder Executivo, poderão solicitar ao Procurador-Geral do Estado a designação de Procurador do Estado que indicarem para patrocinar os atos necessários à defesa dos interesses do solicitante.

§ 4º

Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará a forma e as hipóteses em que competirá à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e autoridades a eles equiparadas, dos Secretários Adjuntos e dos Subsecretários, bem como dos Diretores-Presidentes de autarquias e fundações públicas, que poderá consistir na defesa ou outras formas de intervenção ou atuação em processo judicial ou extrajudicial, em tramitação perante qualquer órgão público, bem como na impetração de medidas, recursos, reclamação ou qualquer outra ação, incluída a prática de quaisquer atos assegurados à Advocacia, observadas, cumulativamente, as seguintes diretrizes:

I

tratar-se de ato praticado no exercício e em razão do cargo ou função, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação pela Procuradoria-Geral do Estado;

II

tratar-se de ato praticado em consonância com as orientações e a jurisprudência da Procuradoria-Geral do Estado;

III

solicitação expressa do interessado.

§ 5º

Os Chefes dos Poderes e das instituições autônomas do Estado poderão solicitar ao Procurador-Geral do Estado a sua representação judicial ou extrajudicial na forma do disposto no § 4º deste artigo, ressalvadas as competências da Procuradoria da Assembleia Legislativa.

Art. 3º

As atribuições institucionais da Advocacia de Estado são de competência privativa dos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º

O Sistema de Advocacia de Estado é integrado pelos seguintes órgãos:

I

Procuradoria-Geral do Estado, como órgão de coordenação central com funções de orientação normativa e gestão da atividade sistematizada, podendo, no exercício de tais funções, emitir resoluções, instruções e outros atos e pronunciamentos em matéria da sua competência;

II

Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, como órgão de integração, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, com funções de articulação e de apoio técnico aos órgãos do Sistema, bem como de supervisão e controle da prestação dos serviços jurídicos desses órgãos, sob a responsabilidade de Procurador do Estado;

III

as Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos;

IV

as Assessorias, as Superintendências, as Subchefias, os Departamentos, as Diretorias e as Coordenadorias Jurídicas das Secretarias de Estado e demais órgãos integrantes da Administração Direta ou das autarquias e fundações públicas que, como órgãos operacionais vinculados ao Sistema de Advocacia de Estado, sob coordenação das Procuradorias Setoriais e subordinação técnica e administrativa à Procuradoria-Geral do Estado, executam as atividades de assessoramento jurídico.

Parágrafo único

Em circunstâncias especiais, a juízo do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, a designação de agente setorial de que trata o inciso III poderá recair em advogado não integrante da carreira de Procurador do Estado.

Art. 5º

A estrutura básica da Procuradoria- Geral do Estado, organizada com observância dos princípios da unidade e da indivisibilidade, estabelece os vínculos de relação administrativa e de coordenação técnica e profissional a que estão submetidos os Procuradores do Estado.

Art. 6º

O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatuário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas a título.

Art. 7º

As autarquias estaduais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas com participação do Estado, assim como suas respectivas subsidiárias, as fundações de direito público e as demais fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e, ainda, as concessionárias e permissionárias do serviço público estadual ficam adstritas à observância da jurisprudência administrativa do Estado, no que couber.

Art. 8º

A Procuradoria-Geral do Estado, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados, poderá promover a contratação de serviços jurídicos a serem prestados por advogados não integrantes dos quadros do serviço público estadual às entidades da administração indireta de direito privado, observados os procedimentos licitatórios próprios.

Art. 9º

A Procuradoria-Geral do Estado, dotada de autonomia administrativa e funcional, elaborará sua proposta orçamentária e a encaminhará ao Governador do Estado.

Art. 10

A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em integrante da carreira.

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Capítulo I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 11

Compõem a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado:

I

órgãos de direção superior:

a

Gabinete;

b

Conselho Superior;

c

Corregedoria-Geral.

II

órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria;

III

órgãos de execução com funções de coordenação e integração;

IV

órgão de execução com funções de pesquisas e documentação;

V

órgãos de execução regional;

VI

órgão de execução junto aos Tribunais Superiores;

VII

órgão central de apoio administrativo;

VIII

órgãos de execução direta: os Procuradores do Estado.

§ 1º

As funções de chefia, assessoramento e direção próprias da Procuradoria-Geral do Estado serão providas por ato do da Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

(Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024)

§ 3º

O órgão de execução ao qual competir a consultoria jurídica do Estado em matéria administrativo-disciplinar e a realização dos processos administrativo-disciplinares instaurados para apuração de responsabilidade dos servidores da administração pública estadual será instância ordinária necessária, observadas as competências do Conselho Supervisor, do Procurador-Geral do Estado e do Governo do Estado.

§ 4º

A regulamentação da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado será estabelecida por decreto do Governo do Estado, observando o disposto nesta Lei.

§ 5º

Os órgãos de execução especificados nos incisos II, III, IV, V e VI e o órgão central de apoio administrativo poderão compor-se de equipes ou seções, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

Capítulo II

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 12

Ao Procurador-Geral do Estado compete:

I

dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, coordenar suas atividades e orientar a sua atuação:

II

receber a citação inicial nas ações ajuizadas contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra as entidades integrantes da administração indireta representada pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da citação dos representantes legais de tais entidades;

III

reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, firmar compromisso, receber e dar quitação, nas ações em que a Procuradoria-Geral do Estado esteja no exercício da representação judicial;

IV

propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais e de argüição de descumprimento de preceito fundamental;

V

defender, perante o Tribunal de Justiça do Estado, norma legal ou ato normativo impugnado por inconstitucionalidade, em tese;

VI

prestar assessoramento direto ao Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica;

VII

emitir pareceres sobre questões de direito submetidas ao seu exame pelo Governador e pelo Vice- Governador do Estado;

VIII

propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou a revogação de atos da administração pública estadual;

IX

propor súmulas de jurisprudência administrativa para conferir uniformidade à orientação jurídico-normativa para a administração pública estadual sempre que provocado pelo Conselho Superior;

X

levar ao Governador do Estado, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado;

XI

apresentar ao Governador do Estado os projetos de lei de criação e extinção dos cargos da carreira de Procurador do Estado e do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e de fixação e reajuste das respectivas remunerações;

XII

determinar, autorizado pelo Governador do Estado, a realização de concursos para provimento de cargos de Procurador do Estado e do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, bem como homologar os respectivos resultados;

XIII

promover e determinar a lotação, a remoção e designação dos Procuradores do Estado, inclusive designação para o exercício de funções fora do Sistema de Advocacia de Estado, observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares;

XIV

aplicar penalidades disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, na forma da lei;

XV

aplicar penalidades disciplinares aos integrantes do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, na forma da lei;

XVI

lotar e designar servidores do quadro de pessoal dos servidores auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos;

XVII

exercer a chefia do Sistema de Advocacia de Estado;

XVIII

presidir o Conselho Superior;

XIX

expedir atos normativos aos órgãos de execução, quando necessário à atuação uniforme da Procuradoria-Geral do Estado;

XX

trazer a si o exame de qualquer assunto sob análise da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as competências do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;

XXI

instituir o Regime Interno da Procuradoria-Geral do Estado;

XXII

presidir a Junta de Administração do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, incumbindo-lhe, ainda, disciplinar o seu funcionamento, a execução e a aplicação dos recursos a ele vinculados;

XXIII

estabelecer, ouvidos os Coordenadores da Procuradoria, as escalas de substituições que deverão ser cumpridas pelos Procuradores do Estado;

XXIV

propor ao Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho Superior, a definição da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, bem como suas alterações;

XXV

exercer a representação, extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul sempre que designado pelo Governador do Estado, mediante ato próprio.

Parágrafo único

São indelegáveis as funções definidas nos incisos I, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XX, XXI, XXII, XXIV, e XXV.

Capítulo III

DO GABINETE

Art. 13

O Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções, será integrado pelos Procuradores-Gerais Adjuntos para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, pela Coordenação das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, pela Coordenação do Gabinete e pelas Assessorias Jurídica e Legislativa, Administrativa, de Comunicação Social e de Informática.

Parágrafo único

Integrará o Gabinete, também, Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, com objetivo de orientar a atuação institucional nesta área, composta por Procuradores do Estado representantes dos órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, de coordenação e integração e de pesquisa e documentação.

Seção I

DOS PROCURADORES-GERAIS ADJUNTOS

Art. 14

Os Procuradores Gerais Adjuntos para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais serão escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira.

Parágrafo único

A substituição do Procurador-Geral do Estado, nos seus impedimentos e ausências eventuais ou, em caso de vacância do cargo, até a nomeação do novo titular, será exercida pelos Procuradores-Gerais Adjuntos, observada a ordem estabelecida em ato próprio daquele.

Art. 15

Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos compete:

I

coordenar os serviços da Assessoria Jurídica e Legislativa do Gabinete;

II

auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas funções jurídicas;

III

integrar, como membro permanente o Conselho Superior;

IV

realizar a distribuição dos expedientes de conteúdo jurídico entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

V

propor ao Procurador-Geral do Estado o exame pelo Conselho Superior de expedientes de conteúdo jurídico;

VI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 16

Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos compete:

I

auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas funções administrativas;

II

executar a política administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;

III

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado;

IV

supervisionar as atividades administrativas que envolvam os integrantes da carreira de Procurador do Estado,

V

coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades;

VI

realizar a distribuição dos expedientes de conteúdo administrativo entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VII

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 17

Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais compete:

I

prestar assistência aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral;

II

auxiliar o Procurador-Geral do Estado na promoção da integração dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, visando estabelecer a ação institucional, inclusive na relação com outras instituições;

III

propor a elaboração de anteprojetos de lei, bem como outros atos normativos, sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, acompanhando sua tramitação;

IV

elaborar o relatório anual das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

V

exercer outras atribuições que lhe forem conferida ou delegadas.

Parágrafo único

Para a execução da atribuição de que trata o inciso II, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais viabilizará a manifestação prévia de todos os Procuradores do Estado interessados, levando o resultado ao Procurador-Geral do Estado.

Seção III

DA COORDENAÇÃO DAS ASSESSORIAS JURÍDICASDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 18

À Coordenação das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta compete:

I

coordenar a articulação e apoio técnico aos órgãos do Sistema de Advocacia de Estado;

II

supervisionar e controlar a prestação de serviços jurídicos dos órgãos integrantes do Sistema;

III

exercer outras atividades que lhe forem conferidas.

Seção III

DA COORDENAÇÃO DO GABINETE

Art. 19

À Coordenação de Gabinete compete:

I

acompanhar o andamento de todas as matérias e demandas administrativas e judiciais no âmbito do Gabinete;

II

exercer a chefia mediata dos servidores administrativos lotados no Gabinete;

III

centraliza a garantia a divulgação de todas as informações relevantes entre os órgãos do Gabinete;

IV

colaborar, no âmbito de suas atribuições com o Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta;

V

exercer outras atividades que lhe forem conferidas.

Seção IV

DAS ASSESSORIAS DO GABINETE

Art. 20

À Assessoria Jurídica e Legislativa do Gabinete compete:

I

elaborar anteprojetos de lei e outros atos normativos, visando ao aprimoramento do ordenamento jurídico da administração estadual;

II

fornecer elementos para elaboração de mensagens e vetos governamentais, quando solicitado;

III

prestar assessoramento jurídico e legislativo direto ao Procurador-Geral do Estado, inclusive a elaboração de pareceres, quando for o caso;

IV

executar estudos, programas e projetos destinados ao aperfeiçoamento institucional do Estado;

V

representar em juízo os interesses definidos pela Procuradoria-Geral do Estado nas ações que lhe forem distribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;

VI

exercer outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 21

À Assessoria Administrativa compete prestar assessoramento direto ao Procurador-Geral do Estado e aos Procuradores-Gerais Adjuntos em matéria técnico-administrativa e outras atividades que não envolvem conteúdo estritamente jurídico.

Art. 22

À Assessoria de Comunicação Social compete:

I

a execução da política de comunicação social e de divulgação institucional da Procuradoria-Geral do Estado, assessorando o Procurador-Geral do Estado e os demais Procuradores do Estado nas suas relações públicas e, em especial, com os veículos de comunicação social;

II

a programação e a coordenação da realização das solenidades oficiais e eventos vinculados ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado;

III

exercer outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 23

À Assessoria de Informática compete:

I

a execução da política de informática e tecnologia da informação da Procuradoria-Geral do Estado;

II

zelar pela manutenção, segurança, sigilo e integridade dos sistemas eletrônicos de dados da Procuradoria-Geral do Estado, bem como daqueles disponibilizados pelos demais órgãos do Estado;

III

prestar assessoria e suporte técnico na área de informática e tecnologia da informação;

IV

exercer outras atividades que lhe forem conferidas.

Capítulo IV

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 24

Ao Conselho Superior, presidido pelo Procurador-Geral do Estado, e integrado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, pelo Corregedor-Geral e, ainda por mais 15 (quinze) Procuradores do Estado, de todas as classes da carreira, nomeadas pelo Governador do Estado, sendo 6 (seis) mediante indicação do Procurador-Geral do Estado e 9 (nove) mediante indicação dos Procuradores do Estado em atividade, compete:

I

designar a comissão de avaliação especial de desempenho de estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, que contará com representação obrigatória da Corregedoria-Geral, emitindo juízo de mérito administrativo acerca da conveniência de confirmação na carreira;

II

elaborar as listas tríplices dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento, bem como organizar as listas de antigüidade dos Procuradores do Estado, processando e julgando os recursos quanto à classificação;

III

propor ao Procurador-Geral do Estado a elaboração ou reexame de súmulas para a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

IV

deliberar sobre o exercício, pela Procuradoria-Geral do Estado da representação judicial de entidades da administração indireta na hipótese do § 2º do artigo 2º;

V

pronunciar-se nos processos administrativo-disciplinares em que Procurador do Estado figure como indiciado, após o relatório e antes do julgamento;

VI

pronunciar-se a respeito da conveniência do exercício de Procurador do Estado em funções fora do Sistema de Advocacia de Estado;

VII

pronunciar-se a respeito da concessão de licença para qualificação profissional, nos termos da regulamentação própria;

VIII

revisar seus pronunciamentos e também pronunciamentos de órgão da Procuradoria-Geral do Estado, estes em matéria considerada relevante pelo Procurador-Geral do Estado, inclusive propondo parecer normativo, se for o caso;

IX

revisar pronunciamentos, divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unidade na orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;

X

propor, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a instauração de sindicâncias e processos administrativo-disciplinares para a apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;

XI

pronunciar-se acerca da conveniência de designação de advogado não integrante da carreira de Procurador do Estado para exercer a coordenação dos serviços de natureza jurídica nós órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado;

XII

deliberar sobre o arquivamento de representações alusivas à prática de irregularidades formuladas em procedimento de controle da legalidade;

XIII

examinar matérias de interesse do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado ou concernentes à carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias à defesa do interesse público;

XIV

pronunciar-se sobre as alterações da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive distribuição de competências;

XV

pronunciar-se acerca da relotação de cargo de Procurador do Estado provido;

XVI

pronunciar-se sobre a designação de Procurador do Estado para ter exercício em órgão diverso daquele de sua lotação;

XVII

pronunciar-se acerca da remoção ex-officio de Procurador do Estado;

XVIII

promover desagravo de Procurador do Estado;

XIX

elaborar seu regimento.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho Superior é de 3 (três) anos, admitida uma recondução para subseqüente.

§ 2º

Para deliberar e apreciar as matérias de sua competência, o Conselho Superior não poderá prescindir da presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as decisões adotadas pela maioria simples dos presentes, ressalvadas aquelas de inclusão de Procurador do Estado em lista para promoção por merecimento, que dependerão da maioria absoluta de seus membros, admitida a inclusão, por decisão da maioria simples, se após a realização de 3 (três) escrutínios consecutivos o candidato não tiver alcançado aprovação da maioria absoluta.

§ 3º

A cada ano, será renovado 1/3 (um terço) dos mandatos do Conselho Superior, os quais sempre se encerrarão a 30 de junho, ainda que haja ocorrido retardamento na nomeação ou na posse.

§ 4º

O Procurador do Estado nomeado para a vaga de Conselheiro que não terminou o mandato apenas o completará.

§ 5º

Os Procuradores do Estado indicados pelos membros da carreira serão escolhidos mediante escrutínio secreto, encaminhando-se à nomeação pelo Governo do Estado o candidato que obtiver o maior número de votos.

§ 6º

O Conselho que se ausentar, injustificadamente, por três sessões ordinárias do Conselho Superior perderá o mandato sendo a vaga preenchida pelo mesmo critério antes utilizado para a escolha.

§ 7º

O exercício de mandato do Conselho Superior fica condicionado à conclusão do estágio probatório e ao atendimento das demais condições de elegibilidade fixadas em regulamento.

§ 8º

O processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 9º

O procurador do Estado que tiver se pronunciado em assunto submetido ao Conselho Superior, será informado da sessão em que o respectivo processo entrar em pauta, para nela ter assento e voz.

§ 10

Os Procuradores-Gerais Adjuntos para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos terão sempre assento e voz nas sessões do Conselho Superior.

Capítulo V

DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 25

À Corregedoria-Geral, incumbida da inspeção,orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I

fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de monitoramentos, inspeções e correições;

II

propor ao Procurador-Geral do Estado as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional;

III

instaurar, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral do Estado ou, ainda, por representação de terceiros, sindicâncias para a apuração de fatos que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;

IV

efetuar o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indicados ou sindicados integrantes da carreira de Procurador do Estado;

V

coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

VI

avaliar e levar à consideração do Conselho Superior os elementos coligidos sobre:

a

o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

b

a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento.

VII

opinar, previamente, em todos os procedimentos tendentes a eventuais modificações no quadro de Procuradores do Estado;

VIII

expedir, após aprovação do Procurador-Geral do Estado, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, visando a sua simplificação e seu aprimoramento;

IX

propor ao Procurador-Geral do Estado medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço;

X

convocar e realizar reuniões com os Procuradores do Estado para tratar de assuntos relacionados com sua atuação funcional, exarando orientação, quando for caso;

XI

requisitar processos administrativos, documentos oficiais e informações, ainda que estes sejam de teor confidencial ou reservado, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências necessárias ao pleno desempenho de suas funções, observados os procedimentos legais próprios quanto ao sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XII

manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores do Estado, nos quais deverão constar, obrigatoriamente:

a

aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação;

b

trabalhos jurídicos publicados;

c

participação, como palestrantes ou docente, ou apresentação de teses em cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

d

desempenho de funções públicas relevantes;

e

participação em entidades com finalidade cultural na área do direito.

XIII

propor o Regulamento do Estágio Probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

XIV

aportar ao Procurador-Geral do Estado as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Estado;

XV

fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para o provimento dos cargos de Procurador do Estado;

XVI

avaliar permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;

XVII

autorizar os integrantes da carreira de Procurador do Estado a fixar residência em Município diverso daquele em que se situar a sede dos respectivos órgãos de lotação ou designação;

XVIII

apresentar ao Procurador-Geral do Estado, anualmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, relativas ao ano anterior;

XIX

elaborar seu Regimento;

XX

exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

§ 1º

Integram a Corregedoria-Geral e Corregedor-Geral, o Corredor-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado Corregedores.

§ 2º

O Corregedor-Geral é designado pelo Procurador-Geral do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores do Estado da classe superior, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior, admitida uma recondução.

§ 3º

O Corregedor-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado Corregedores serão indicados pelo indicados pelo Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral do Estado, devendo a escolha, em relação ao primeiro, recair em integrante da classe superior e, em relação aos últimos, em integrantes das 2 (duas) últimas classes da carreira.

§ 4º

Em caso de ausências eventuais ou impedimentos por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, o Corregedor-Geral será substituído pelo Corregedor-Geral Adjunto.

§ 5º

Na hipótese de vacância ou de impedimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, será designado novo Corregedor-Geral, na forma do parágrafo 2º.

§ 6º

O Corregedor-Geral dar-se-á posse perante o Conselho Superior.

§ 7º

A destituição do Corregedor-Geral dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral do Estado ou da maioria absoluta do Conselho Superior.

Capítulo VI

DO PROCURADOR DO ESTADO

Art. 26

O Procurador do Estado exerce função essencial à justiça e ao regime legalidade dos atos da administração pública estadual, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas nesta Lei Complementar, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei.

§ 1º

No exercício das prerrogativas de que trata o caput, a independência funcional do Procurador do Estado não elide o dever de zelar pelo contraditório e a ampla defesa em favor de seus constituintes institucionais e legais, em todas as instâncias, ressalvados os casos em que a pretensão resistida tenha abrigo:

I

em parecer a que se tenha atribuído caráter jurídico-normativo;

II

em orientação uniforme de instâncias não ordinárias do Poder judiciário.

§ 2º

Nos casos ressalvados nos incisos do parágrafo anterior, serão previamente ouvidos os órgãos próprios da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definição regulamentar.

Art. 27

O Procurador do Estado para os efeitos do que prevê o artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429, de junho de 1992, e o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, fará manifestação fundamentada acerca da conduta processual a ser adotada pelo Estado ou outra entidade da administração pública estadual que represente no feito respectivo, a ser submetida ao exame e deliberação do órgão colegiado a que estiver vinculado, para encaminhamento à decisão do Procurador-Geral do Estado.

Art. 28

A competência das autoridades públicas estaduais, nos limites das respectivas atribuições, para emitir juízo de conveniência acerca do ajuizamento de ações em defesa do interesse público estadual não inibe a iniciativa do Procurador do Estado, desde que respaldado em elementos de convicção que recomendem o recurso à via judicial e ouvidos os órgãos próprios da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definição regulamentar.

Art. 29

O Procurador do Estado tem assegurada presença e voz em todas as instâncias administrativas de deliberação acerca de seus atos e pronunciamentos oficiais.

Art. 30

Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições dos Procuradores do Estado.

§ 1º

O atendimento às requisições dos Procuradores do Estado deve ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, se outro prazo não houver sido fixado, levando-se em conta o principio processual da eventualidade e a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

§ 2º

A inobservância do disposto no § 1º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e , vindo em prejuízo do interesse público, determinará também responsabilidade civil e penal.

Art. 31

No exercício de suas funções, Procurador do Estado poderá:

I

agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal e Estadual pelos:

a

poderes estaduais;

b

órgãos da administração pública estadual;

c

concessionários e permissionários de serviço público estadual;

d

entes que exerçam outra função delegada do Estado ou executem serviços de relevância pública.

II

fazer recomendações aos órgãos da administração pública estadual para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III

requisitar, a entidades públicas ou privadas, informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;

IV

dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que atuar, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;

V

obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública estadual, necessário ao exercício de suas funções;

VI

ingressar e transitar livremente;

a

nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b

nas salas e dependências de audiências, secretaria, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;

c

em qualquer repartição do serviço público estadual;

VII

intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

VIII

examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX

ter a palavra pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas.

Art. 32

Constituem prerrogativas do Procurador do Estado, além de outras previstas nesta Lei:

I

inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;

II

usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Estado;

III

não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;

IV

acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, com direito à retificação e complementação dos mesmos, se for caso;

V

ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;

VI

a utilização exclusiva do designativo Procurador no âmbito da administração pública estadual, ressalvadas as demais hipóteses legais.

Art. 33

As garantias e as prerrogativas dos Produtores do Estado são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis aplicáveis, conjuntamente com as correspondentes vedações, aos Procuradores da Assembléia Legislativa, no que couber.

Título III

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Capítulo I

DAS CLASSES

Art. 34

A carreira de Procurador de Estado é composta de quatro classes: inicial, intermediária, final e superior.

Capítulo II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 35

Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto em regulamento.

Art. 36

O edital do concurso para o ingresso na carreira de Procurador do Estado conterá, além de outras disposições sobre o concurso, o prazo para as inscrições que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, o número de vagas na classe inicial, os programas sobre os quais versarão as provas e os critérios para a avaliação dos títulos.

Art. 37

O pedido de inscrição ao concurso, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, será instruído com a prova do preenchimento dos seguintes requisitos:

I

ser brasileiro;

II

ser bacharel em direito;

III

estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;

IV

não registrar antecedentes criminais;

V

haver recolhido a taxa de inscrição especificada no edital.

§ 1º

A inexistência de antecedentes criminais, para fins de inscrição, será objeto de declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei.

§ 2º

A taxa de inscrição será destinada ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 38

Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Procurador-Geral do Estado designará as datas das provas e fará publicar a lista dos candidatos admitidos.

Art. 39

A seleção dos candidatos admitidos ao concurso será feita pela Comissão de Concurso, órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída por ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos.

Art. 40

Encerrada a última prova escrita, os candidatos habilitados terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os títulos indicados no edital do concurso.

Art. 41

Após a publicação, no Diário Oficial do Estado, das notas das provas ou dos títulos, caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral do Estado, no prazo fixado em edital, não inferior a 5 (cinco) dias, em cuja fluência é assegurada aos candidatos vista dos títulos e das provas, próprios e dos concorrentes, bem como das provas-padrão, se houver, e dos critérios de avaliação.

§ 1º

O pedido de reconsideração deverá conter:

I

circunstanciada exposição a respeito das questões, pontos ou títulos, para os quais, em face das normas do concurso ou dos critérios adotados, deveria ser atribuído maior grau ou número de pontos;

II

as razões do pedido, bem como o total de pontos solicitados.

§ 2º

Não será conhecidos os pedidos de reconsideração que não satisfizerem ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 42

A banca examinadora manifestar-se-á sobre os pedidos de reconsideração apresentados ao Procurador-Geral do Estado, opinando pela concessão, ou não, dos pontos solicitados.

Art. 43

O concurso terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

O candidato aprovado que recusar a nomeação perderá o direito à ordem de sua classificação.

Capítulo III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 44

Os candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, observada a ordem de classificação, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º

O Procurador-Geral do Estado dará posse ao Procurador do Estado perante o Conselho Superior, em sessão solene, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, período que poderá ser prorrogado por igual prazo, por motivo justificado.

§ 2º

São requisitos para a posse:

I

ter aptidão física e psíquica para o cargo, comprovada por inspeção do órgão estadual competente;

II

estar em dia com as obrigações militares;

III

estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

IV

não registrar antecedentes criminais;

V

estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

VI

apresentar declaração de bens.

§ 3º

A prova da inexistência de antecedentes criminais, para a posse, será feita por folha corrida de todas as comarcas e órgãos da justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de nomeação.

§ 4º

Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso V do § 2.º poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de invalidação do ato de posse.

Art. 45

O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.

Parágrafo único

Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observado, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.

Art. 46

O início do exercício no cargo de Procurador do Estado será junto à Corregedoria-Geral, onde será cumprido estágio de orientação de até 60 (sessenta) dias, findo o qual o Procurador do Estado iniciará o trânsito de 15 (quinze) dias para assumir no órgão de execução regional em que for definido seu exercício.

Parágrafo único

Por ocasião da lotação inicial, será possibilitada ao Procurador do Estado opção de exercício dentre os órgãos disponíveis, observada a ordem de classificação no respectivo concurso.

Art. 47

Os Procuradores do Estado terão exercício exclusivamente na Procuradoria-Geral do Estado ou em órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, ressalvado o desempenho de funções relevantes na administração pública, ouvido o Conselho Superior.

§ 1º

Os integrantes da classe intermediária serão lotados no interior do Estado e em Porto Alegre.

§ 2º

Os integrantes da classe final serão lotados no interior do Estado e em Porto Alegre.

§ 3º

Os integrantes da classe superior serão lotados em Porto Alegre.

§ 4º

Os integrantes da classe inicial nomeados serão lotados no órgão com funções de coordenação e integração do interior do Estado e seu exercício nos órgãos de execução regional será definido pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Corregedoria-Geral, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 48

O órgão de execução junto aos Tribunais Superiores será integrado por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 49

A lotação dos cargos de Procurador do Estado será estabelecida mediante ato do Procurador-Geral do Estado, após prévia manifestação da Corregedoria-Geral do Estado, observado o disposto no artigo 47.

Parágrafo único

A relotação de cargo de Procurador do Estado provido somente se dará por necessidade ou conveniência do serviço, após prévia manifestação da Corregedoria-Geral e ouvido o Conselho Superior, respeitada a antiguidade da classe.

Art. 50

O Procurador-Geral do Estado, em caso de necessidade do serviço e ouvido o Conselho Superior, poderá designar Procurador do Estado integrante da classe inicial, intermediária e final, para, por prazo determinado, exercer suas funções em órgão diverso daquele de sua lotação.

Capítulo IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 51

A contar da data de início do exercício do cargo e pelo período de 3 (três) anos, o Procurador do Estado cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade;

II

disciplina;

III

contração ao trabalho;

IV

eficiência no desempenho das funções;

§ 1º

O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será verificado por meio do preenchimento de boletins semestrais pela Coordenação imediata do Procurador do Estado estagiário, complementados por outros dados coligidos pela Corregedoria-Geral que, entre 90 (noventa) e 75 (setenta e cinco) dias antes da conclusão prevista do triênio, emitirá parecer a ser submetido à comissão de avaliação especial de desempenho de que trata o inciso I do artigo 24.

§ 2º

Encaminhado o expediente ao Conselho Superior, este opinará em relação a cada um dos requisitos do estágio, concluindo a favor ou contra a confirmação do Procurador do Estado estagiário.

§ 3º

Se a manifestação do Conselho Superior for contrária à confirmação, será dado conhecimento dos autos ao Procurador do Estado estagiário, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deduzir sua defesa.

§ 4º

Apresentada a defesa, o Conselho Superior decidirá conclusivamente em resolução, com o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros em efetivo exercício, proponho a exoneração do Procurador do Estado estagiário que não satisfizer os requisitos do estágio, ou manifestando-se pela confirmação.

§ 5º

Em todas as fases da avaliação de seu desempenho, o Procurador do Estado estagiário terá acesso a informações e documentos, podendo, ainda, produzir sustentações oral na sessão do Conselho Superior a que se refere o § 4º deste artigo, cuja continuidade terá caráter reservado.

Art. 52

Não serão computados para integrar o triênio de estágio probatório os períodos de afastamento do exercício real do cargo, salvo se resultarem de investidura em função de confiança nos termos da parte final do artigo 61.

Art. 53

Será exonerado por não cumprimento do estágio probatório o Procurador do Estado que, nos termos do artigo anterior, tiver interrompido o estágio por período que, somados, alcancem 3 (três) anos.

Art. 54

O servidor estável, detentor de cargo de provimento efetivo, que dele se houver exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Procurador do Estado, se exonerado na forma do artigo 80, inciso II, retornará de imediato ao cargo anterior ou à disponibilidade correspondente.

Capítulo V

DAS PROMOÇÕES

Art. 55

As promoções da carreira de Procurador do Estado operar-se-ão de classe a classe nos termos de regulamento, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º

A promoção, por antigüidade ou por merecimento, dependerá de aceitação expressa do Procurador do Estado.

§ 2º

Havendo mudança de residência em decorrência de promoção, o Procurador do Estado terá direito a 10 (dez) dias de trânsito, prorrogáveis até 20 (vinte), mediante justificativa, a critério do Procurador-Geral do Estado.

Art. 56

Na apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de exercício efetivo do Procurador do Estado na classe a que pertencer e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público geral.

Parágrafo único

A promoção por antigüidade recairá no Procurador do Estado classificado em primeiro lugar, conforme os critérios deste dispositivo.

Art. 57

Da classificação por antiguidade, caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da respectiva lista do Diário Oficial do Estado.

Art. 58

O merecimento é apurado na classe e será aferido objetivamente considerando-se condições principais e secundárias especificadas no regulamento de que trata o artigo 55.

§ 1º

São condições principais as que dizem respeito á atuação do Procurador do Estado no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis àquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho, presteza, dedicação, eficiência, disciplina, urbanidade e espírito de cooperação.

§ 2º

São condições secundárias, entre outras, o desempenho de funções ou tarefas relevantes no Sistema de Advocacia de Estado, o exercício reiterado de substituições cumulativas, a publicação de trabalhos técnicos e o exercício do magistério jurídico superior.

Art. 59

A promoção por merecimentos recairá no Procurador do Estado escolhido pelo Procurador-Geral do Estado entre os que figurem em lista tríplice, elaborada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

A lista tríplice será organizada em ordem alfabética, dela constando o número de votos obtidos e as vezes em que os candidatos tenham entrado em listas anteriores.

Art. 59-a

O Procurador do Estado, lotado no interior do Estado ou, se da classe inicial, com exercício definido em órgão de execução regional, que for promovido, por antiguidade ou por merecimento, para cargo lotado em órgão de execução diverso do de sua lotação ou exercício originários, e que contar, na data da publicação do edital de promoção, com 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias ou mais na classe, se inicial ou intermediária, ou 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias ou mais na classe final, poderá optar por permanecer no órgão de execução regional em que estava lotado ou em exercício na data da publicação do edital de promoção.

§ 1º

A opção de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formulada juntamente com o requerimento de promoção, no qual o Procurador do Estado indicará, também, se aceitará a promoção em caso de se verificar incabível o disposto no “caput”.

§ 2º

A opção de que trata o “caput” deste artigo não prejudicará a lotação e a classe originárias do cargo a que foi promovido o Procurador do Estado, o qual ficará vago para todos os fins legais, observada, em caso de nova promoção, a alternância estabelecida pelo “caput” do art. 55 desta Lei Complementar.

§ 3º

O cargo titulado pelo Procurador do Estado anteriormente à promoção que ensejou a opção de que trata o “caput” deste artigo permanecerá por ele ocupado e ficará temporariamente convertido à classe a que promovido, até a sua vacância, nas hipóteses legais, a qual se dará na classe correspondente à anterior à referida promoção.

§ 4º

Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado lotado em Porto Alegre, mesmo que esteja designado, nos termos do art. 50 desta Lei Complementar, para ter exercício em órgão de execução regional, ou exerça função de Coordenação cumprida no interior do Estado.

§ 5º

Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado que, lotado no interior do Estado, esteja exercendo função de chefia, assessoramento ou direção própria da Procuradoria-Geral do Estado, assim como ao que estiver designado para ter exercício, nos termos do art. 50 desta Lei Complementar, em órgão de execução diverso do de sua lotação, caso em que a opção poderá recair tão somente sobre o órgão de execução regional em que esteja lotado na data da publicação do edital de promoção.

§ 6º

Aplica-se, ainda, o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado da classe inicial que esteja exercendo função de chefia, assessoramento ou direção própria da Procuradoria-Geral do Estado, caso em que a opção poderá recair tão somente sobre o órgão de execução regional em que estava em exercício na data da designação para a função de chefia, assessoramento ou direção.

§ 7º

Não fará jus à opção de que trata o “caput” deste artigo o Procurador do Estado que, podendo concorrer à promoção para cargo no órgão de execução regional de sua lotação ou exercício, tenha deixado de fazê-lo, sem justo motivo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à publicação do edital de promoção.

§ 8º

Quando, após 3 (três) promoções seguidas decorrentes da aplicação do § 2º deste artigo, em que todos os promovidos tenham feito a opção de que trata o “caput” deste artigo, a promoção subsequente recairá, necessariamente, em Procurador do Estado que aceite a promoção sem fazer uso da opção.

§ 9º

O exercício da opção de que trata o “caput” deste artigo não prejudicará a aplicação, sempre que cabível, do disposto nos arts. 63 a 66 desta Lei Complementar.

Art. 60

Não poderá ser promovido o Procurador do Estado em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma nenhum outro houver completado o interstício ou o estágio probatório.

Art. 61

O exercício, a qualquer título, de funções estranhas às privativas da carreira de Procurador do Estado não será considerado para efeito de interstício nas promoções por merecimento, ressalvadas as de chefia ou de assessoramento desempenhadas na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 62

O Procurador do Estado, ao qual tiver sido aplicada penalidade disciplinar de censura ou suspensão, não será incluído, nos 2 (dois) anos subseqüentes, em lista de promoção por merecimento.

Capítulo VI

DAS REMOÇÕES

Art. 63

Ocorrendo vaga em qualquer das classes da carreira de Procurador do Estado e havendo interesse do serviço em seu provimento, a juízo do Procurador-Geral do Estado, ouvida a Corregedoria-Geral, será a mesma declarada para efeito de remoção.

Parágrafo único

Concluído o processo de remoção de que trata o caput, remanescendo vaga a ser provida e havendo interesse do serviço em seu provimento, será a mesma declarada para efeito de promoção.

Art. 64

A remoção dependerá de pedido do Procurador do Estado interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Estado e formulado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato declaratório da vacância.

§ 1º

À exceção dos cargos vagos na classe superior, que serão providos de forma alternada, as remoções serão efetuadas exclusivamente com preferência ao Procurador do Estado de maior antiguidade na classe mais alta da carreira até ao de maior antiguidade na classe do cargo oferecido por remoção, apurada no tempo e forma previstos para promoção.

§ 2º

Não sendo recebido pedido de remoção no prazo a que se refere o “caput” deste artigo e não tendo havido habilitados à promoção, poderá a vaga ser preenchida, independentemente de prazo, mediante remoção, a pedido, de qualquer Procurador do Estado de classe igual ou superior à do cargo vago, observado o disposto neste artigo.

§ 3º

Havendo mudança de residência em decorrência de remoção, o Procurador do Estado terá direito a 10 (dez) dias de trânsito, prorrogáveis até 20 (vinte) mediante justificativa, a critério do Procurador-Geral do Estado.

§ 4º

O Procurador do Estado removido a pedido, não poderá pedir nova remoção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º

Os cargos abertos para remoção na classe superior serão providos, alternadamente, por antiguidade e merecimento, devendo este último ser apurado conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.

§ 6º

Será admitida a remoção a pedido para classe inferior, caso o cargo vago integre as classes intermediária ou final.

§ 7º

Com a remoção a pedido para classe inferior, o Procurador do Estado passará a integrá-la para todos os fins legais, percebendo o subsídio a ela correspondente e ocupando, na lista de antiguidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa classe, mas contará o tempo de serviço já prestado na classe posterior quando para esta for novamente promovido.

§ 8º

Permanecerá na classe a que pertencer o Procurador do Estado integrante das classes superior ou final que for removido, a pedido, para cargo da classe final ou intermediária declarado vago, para fins de remoção, se, na data da publicação do edital de remoção, contar 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias na classe superior ou, se da classe final, contar 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias nesta.

§ 9º

O cargo para o qual o Procurador do Estado for removido fazendo uso da faculdade estabelecida no § 8º deste artigo ficará temporariamente convertido à classe por ele ocupada antes da remoção, até a sua vacância, nas hipóteses legais, a qual se dará na classe correspondente à anterior à referida remoção.

§ 10

O cargo titulado pelo Procurador do Estado anteriormente à remoção com uso da faculdade de que trata o § 8.º deste artigo manterá sua lotação e classe originárias e ficará vago para todos os fins legais, observada, em caso de remoção, a alternância estabelecida no § 5.º deste artigo, se da classe superior.

§ 11

Não fará jus à aplicação do § 8º deste artigo o Procurador do Estado que, podendo concorrer à remoção para cargo da mesma classe que ocupa no órgão de execução de destino, tenha deixado de fazê-lo, sem justo motivo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à publicação do edital de remoção.

§ 12

A faculdade de que trata o § 8º deste artigo deverá ser requerida juntamente com o pedido de remoção, no qual o Procurador do Estado indicará, também, se aceitará a remoção em caso de se verificar incabível o disposto no § 8º.

§ 13

Não se aplica o disposto no § 8.º deste artigo à remoção por permuta, nem à remoção “ex-officio”.

Art. 65

A remoção ex-officio dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, ouvidos a Corregedoria-Geral, o Conselho Superior e observado o seguinte:

I

sendo julgado necessário que o Procurador do Estado deixe de atuar em determinado órgão da Procuradoria-Geral do Estado, poderá dar-se remoção independentemente da existência de vaga correspondente à sua classe em qualquer outro órgão da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as disposições do artigo 47;

II

na hipótese do inciso anterior, o Procurador do Estado removido permanecerá adido ao órgão da Procuradoria-Geral do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, até a ocorrência de vaga correspondente à sua classe em qualquer outro órgão da Procuradoria-Geral do Estado, no qual será então lotado;

III

o Procurador do Estado não poderá obter remoção para vaga em órgão da Procuradoria-Geral do Estado do qual tenha sido removido ex-officio enquanto persistirem os motivos de sua remoção.

Parágrafo único

Na remoção prevista neste artigo, será oportunizada manifestação ao Procurador do Estado interessado.

Art. 66

A remoção por permuta, admissível entre Procuradores do Estado da mesma classe, dependerá da manifestação favorável do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados na escala de antigüidade.

Capítulo VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 67

A reintegração, resultante de decisão judicial tramitada em julgado, é retorno do Procurador do Estado demitido ao cargo, com ressarcimento dos prejuízos, limitados à totalidade dos vencimentos deixados de perceber em razão do afastamento.

§ 1º

O período de afastamento será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de promoção por merecimento e observado o disposto no artigo 52.

§ 2º

Extinto o cargo e não existindo, na classe, vaga a ser ocupada pelo Procurador do Estado reintegrando, será o mesmo posto em disponibilidade remunerada.

Art. 68

O Procurador do Estado reintegrando será submetido à prévia inspeção médica, para verificação de sua capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo único

Resultando da cerificação médica a constatação da incapacidade do Procurador do Estado reintegrando para o exercício do cargo, será o mesmo colocado em licença para tratamento de saúde, sem prejuízo do disposto no Capítulo X deste Título.

Capítulo VIII

DA REVERSÃO

Art. 69

A reversão é o reingresso, na carreira, do Procurador do Estado aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da inatividade.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga a ser preenchida por merecimento, na classe a que houver pertencido o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de parecer da Corregedoria-Geral e de pronunciamento favorável do Conselho Superior.

§ 3º

A reversão da classe inicial da carreira somente ocorrerá quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.

§ 4º

O Procurador do Estado que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício, contado da data da reversão.

§ 5º

O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria.

§ 6º

O Procurador do Estado que tenham obtido sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorrido 3 (três) anos de exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.

Capítulo IX

DO APROVEITAMENTO

Art. 70

Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo do Procurador do Estado em disponibilidade.

Parágrafo único

O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o Procurador do Estado que se encontrar nas condições deste artigo.

Art. 71

Extinguindo-se o cargo de Procurador do Estado, seu titular, se estável, será posto em disponibilidade remunerada, aguardando seu aproveitamento.

Capítulo X

DA APOSENTADORIA

Art. 72

Os Procuradores do Estado serão aposentados:

I

por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;

II

compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III

voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo de Procurador do Estado, observadas as seguintes condições:

a

60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco anos) de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b

65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º

Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º

Ao Procurador do Estado aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.

§ 3º

A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º

Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, o Procurador do Estado será aposentado.

Art. 73

Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder à remuneração do Procurador do Estado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria

Art. 74

Os proventos de aposentadoria por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do Procurador do Estado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Art. 75

Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens do Procurador do Estado da mesma classe em atividade, mantida a proporcionalidade, quando for o caso, e observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Capítulo XI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 76

A apuração do tempo de serviço para promoção por antigüidade, aposentadoria e vantagens será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 77

Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

licença-prêmio;

III

licença para tratamento de saúde;

IV

licença por acidente de serviço;

V

licença por motivos de doença em pessoas da família, com vencimentos;

VI

licença à gestante, à adotante e à paternidade;

VII

licença para qualificação profissional;

VIII

licença para concorrer à mandato público eletivo;

IX

licença especial para fins de aposentadoria;

X

casamento, até 8 (oito) dias ;

XI

luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão;

XII

exercício de cargo estadual de provimento em comissão ou de função de confiança;

XIII

convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;

XIV

prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior;

XV

desempenho de mandato eletivo, inclusive classista:

XVI

trânsito;

XVII

moléstia, comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês;

XVIII

disponibilidade remunerada.

Art. 78

O tempo de serviço público federal estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações de direito público, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único

O tempo em que o Procurador do Estado houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será computado como de serviço público estadual.

Art. 79

É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço público ou privado.

Capítulo XII

DA EXONERAÇÃO

Art. 80

A exoneração do Procurador do Estado dar-se -à:

I

a pedido;

II

ex-officio quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, inclusive pela circunstância prevista no artigo 53, ou por insuficiência de desempenho.

Parágrafo único

O Procurador do Estado submetido a processos administrativo-disciplinar, ou a procedimento da avaliação periódica de desempenho, terá assegurada ampla defesa e somente poderá ser exonerado após a conclusão do respectivo feito, ressalvado o disposto no artigo 181.

Título IV

DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS

Capítulo I

DOS DIREITOS

Art. 81

Ao Procurador do Estado, além de outros conferidos por esta lei e pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação complementar, são assegurados os seguintes direitos:

I

prisão especial, de conformidade com a legislação federal pertinente, com comunicação imediata ao Procurador-Geral do Estado;

II

ter o mesmo tratamento protocolar reservado ao Procurador-Geral do Estado;

III

uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Procurador-Geral do Estado, valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade;

IV

auxilio ou colaboração das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;

V

presença do Procurador-Geral do Estado ou de outro integrante da carreira, quando preso em flagrante, para a lavratura do respectivo auto;

VI

de petição, podendo requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente ou por intermédio do Procurador-Geral do Estado, quando se tratar do Governador do Estado;

VII

estabilidade, após 3 (três) anos de exercício do cargo, só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo-disciplinar ou procedimento de avaliação de desempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

VIII

ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional;

IX

integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado.

Capítulo II

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 82

Os Procuradores do Estado perceberão subsídio calculado em função do subsídio do Procurador-Geral do Estado, segundo escalonamento vertical das classes da carreira.

Art. 83

Para a correspondência dos índices de escalonamento de que trata o art. 82, o subsídio mensal dos integrantes da carreira de Procurador do Estado guardará diferença não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) de uma classe para a outra, observada a estruturação definida no art. 34 desta Lei Complementar.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

Art. 84

Além dos vencimentos, aos Procuradores do Estado poderão ser concedidas as seguintes vantagens pecuniárias:

I

gratificações especiais:

a

de direção e de assessoramento;

b

de substituição.

II

qüinqüênios;

III

adicional por tempo de serviço;

IV

gratificação de férias;

V

gratificação natalina;

VI

diárias;

VII

ajuda de custo;

VIII

auxilio-moradia;

IX

abono familiar;

X

auxilio-funeral;

XI

outras gratificação estabelecidas em lei;

Seção I

DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

Art. 85

Terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria, o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

§ 1º

As gratificações previstas no caput serão fixadas em lei, devendo ser calculadas sobre o vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, e não excederão os seguintes percentuais:

I

25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador-Geral do Estado;

II

22% (vinte e dois por cento) para os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral;

III

19% (dezenove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria e para o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta;

IV

16% (dezesseis por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria e para o Corregedor-Geral Adjunto;

V

13% (treze por cento) para os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

§ 2º

O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de gratificação de direção perceberá a gratificação correspondente na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 3º

O valor das funções gratificadas de Diretor do órgão central de apoio administrativo e de Coordenador de Gabinete, quando exercida por Procurador do Estado ou servidor público, não poderá exceder ao valor da gratificação de direção atribuída a Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria.

§ 4º

Aplica-se o limite fixado no inciso II do § 1º para o Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, o limite fixado no inciso III do § 1º para os Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta e para o Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto e o limite de 9% (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.

Art. 86

Terão direito à gratificação de assessoramento os Procuradores do Estado Assessores, em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado ou no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, e os Procuradores do Estado Corregedores, em percentual não superior a 13% (treze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único

A percepção da gratificação prevista no artigo 85, § 1º, inciso III, exclui a percepção da gratificação de que trata o caput.

Art. 87

O Procurador do Estado, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, ainda que parcialmente, perceberá, a título de gratificação de substituição, até o limite de um 1/3 (um terço) do vencimento de seu cargo por período mensal de substituição, proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas, na forma de regulamento.

§ 1º

O Procurador do Estado que fizer jus à gratificação prevista no caput a perceberá na proporção dos dias de efetiva substituição, se em período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º

Em nenhum caso poderá ocorrer percepção simultânea de mais de 2 (duas) gratificações de substituições por Procurador do Estado.

Seção II

DOS QÜINQÜÊNIOS

Art. 88

Os Procuradores do Estado perceberão por qüinqüênio de serviço público, uma gratificação de 5% (cinco por cento), até o máximo de 7 (sete), que incidirá sobre o vencimento do respectivo cargo.

Seção III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 89

O Procurador do Estado, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo.

Parágrafo único

A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por centro) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

Seção IV

DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 90

A remuneração correspondente às férias será acrescida de gratificação de 1/3 (um terço).

Parágrafo único

O pagamento da remuneração mensal juntamente com a gratificação de férias, será efetuado antecipadamente ao Procurador do Estado que o requerer.

Seção V

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 91

Será concedida ao Procurador do Estado que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida do mês de dezembro.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Procurador do Estado no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º

O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º

A gratificação natalina é devida ao Procurador do Estado afastado de suas funções sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

§ 4º

O Procurador do Estado exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º, sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 5º

É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seus proventos.

Seção VI

DAS DIÁRIAS

Art. 92

O Procurador do Estado que se deslocar, temporariamente, de sua sede em objeto de serviço, terá direito a diárias, pagas antecipadamente e fixadas em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

A diária será de até 1/40 (um quarenta avos) dos vencimentos da classe superior.

§ 2º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá a até o quádruplo do previsto no parágrafo anterior.

§ 3º

Para os fins deste artigo, na hipótese prevista no § 4.º do art. 47, a sede dos Procuradores do Estado lotados na classe inicial é considerada a definida para seu exercício.

Seção VII

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 93

Ao Procurador do Estado, por ocasião da lotação inicial, de promoção ou de remoção compulsória, será paga uma ajuda de custo correspondente ao vencimento do cargo que deva assumir.

§ 1º

Na hipótese de não haver mudança na residência do Procurador do Estado, não será paga a ajuda de custo.

§ 2º

A ajuda de custo será paga independente de o Procurador do Estado haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente atualizada, caso a assunção no novo cargo não se efetive.

§ 3º

Ao Procurador do Estado lotado na classe inicial, na hipótese prevista no § 4.º do art. 47, será paga uma ajuda de custo correspondente à metade do subsídio mensal do cargo, quando alterado o seu exercício para outro órgão de execução regional.

Seção VIII

DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 94

Ao Procurador do Estado designado para ter exercício no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, em Brasília (DF), será pago auxílio-moradia, a ser fixado em lei, não excedente a 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado.

Seção IX

DO ABONO FAMILIAR

Art. 95

Ao Procurador do Estado ativo ou inativo será concedido abono familiar nos termos do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Seção X

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 96

Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, ou em sua falta, aos herdeiros do Procurador do Estado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral por ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.

Parágrafo único

Aquele que, na falta das pessoas enumeradas no caput, houver custeado o funeral do Procurador do Estado será indenizado da despesa comprovada, limitada ao montante a que se refere este artigo.

Seção XI

DA PENSÃO

Art. 97

Aos dependentes do Procurador do Estado que vier a falecer é assegurada pensão na forma da lei.

Capítulo III

DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 98

Aos Procuradores do Estado são asseguradas as seguintes vantagens não pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por acidente em serviço;

IV

licença à gestante, à adotante e à paternidade;

V

licença para concorrer a mandato público eletivo;

VI

licença para exercer mandato público eletivo;

VII

licença especial para fins de aposentadoria;

VIII

licença para o desempenho de mandato classista;

IX

licença por motivo de doença em pessoa da família;

X

licença-prêmio;

XI

licença para tratar de interesses particulares;

XII

licença para qualificação profissional;

XIII

licença para casamento ou por luto;

XIV

licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

XV

assistência a filho portador de necessidades especiais.

Seção I

DAS FÉRIAS

Art. 99

Os Procuradores do Estado gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas coordenações.

§ 1º

Serão autorizadas pelo Governador do Estado as férias do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

Serão autorizadas as férias:

I

do Corregedor-Geral, dos Procuradores-Gerais Adjuntos e dos Procuradores do Estado Coordenadores, pelo Procurador-Geral do Estado;

II

do Corregedor-Geral Adjunto e dos Procuradores do Estado Corregedores, pelo Corregedor-Geral;

III

dos Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria, Dirigentes de Equipe e demais Procuradores do Estado, pelos Procuradores do Estado de Coordenadores.

§ 3º

É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.

§ 4º

Na organização da escala, os Procuradores do Estado Coordenadores conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Procuradores do Estado.

§ 5º

As férias dos Procuradores do Estado poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.

§ 6º

Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Procuradores do Estado direito a férias.

Art. 100

Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Procurador do Estado comunicará à coordenação respectiva.

Parágrafo único

Da comunicação do início das férias, deverá constar o endereço onde poderá ser encontrado.

Seção II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 101

A licença para tratamento de saúde será concedida ao Procurador-Geral do Estado pelo Governador do Estado, e aos demais Procuradores do Estado por aquele, à vista do laudo de inspeção expedido pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único

Na concessão de licença, para tratamento de saúde, aplicam-se no que couber, as normas do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Seção III

DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO

Art. 102

O Procurador do Estado acidentado em serviço será licenciado com vencimentos integrais, na forma de Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Seção IV

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

Art. 103

À Procuradora do Estado gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Procuradora do Estado reassumirá o exercício do cargo, salvo determinação médica em contrário.

Art. 104

(Artigo revogado pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

Art. 105

À Procuradora do Estado adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, proporcional à idade do adotado:

I

de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 180 (cento e oitenta) dias;

II

de mais de 2 (dois) até 4 (quatro) anos, 150 (cento e cinquenta) dias;

III

de mais de 4 (quatro) até 6 (seis) anos, 120 (cento e vinte) dias;

IV

de mais de 6 (seis) anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.

Art. 106

Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador do Estado terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Seção V

DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E EXERCÊ-LO

Art. 107

O Procurador do Estado que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

Art. 108

Eleito, o Procurador do Estado ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 109

Ao Procurador do Estado investido em mandato público eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I

tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II

investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III

investido no mandato de vereador:

a

havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b

não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º

No caso de afastamento do cargo, o Procurador do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento e observado o disposto nos artigos 52 e 53.

§ 2º

O Procurador do Estado investido em mandato público eletivo não poderá ser removido ex-officio para sede diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção VI

DA LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA

Art. 110

Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Procurador do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único

O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.

Seção VII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 111

É assegurado ao Procurador do Estado o direito à licença para desempenho de mandato classista, com a remuneração do respectivo cargo, sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, exceto para efeito de programação por merecimento e observado o disposto nos artigos 52 e 53.

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo será concedida nos casos e termos da lei.

Seção VIII

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 112

O Procurador do Estado poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 113

O Procurador-Geral do Estado concederá a licença à vista do laudo de inspeção de saúde expedido pelo órgão estadual competente e das informações prestadas pelo Procurador do Estado.

Art. 114

A licença de que trata o artigo 112 será concedida com remuneração integral até 3 (três) meses; excedendo esse prazo, com desconto de 2/3 (dois terços) e sem remuneração, do décimo terceiro mês em diante.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Seção IX

DA LICENÇA- PRÊMIO

Art. 115

Ao Procurador do Estado que por 1 (um) qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

§ 1º

O gozo da licença-prêmio será autorizado na forma prevista nesta lei para o gozo de férias.

§ 2º

A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Seção X

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 116

Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Procurador do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção na forma do § 4°.

§ 2º

A licença será negada pelo Procurador-Geral do Estado quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O deferimento da licença dependerá de pronunciamento favorável do Conselho Superior.

§ 4º

O Procurador do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.

§ 5º

O Procurador do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador-Geral do Estado, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Seção XI

DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 117

A qualificação profissional contribui prerrogativa inerente ao cargo de Procurador do Estado, que poderá obter licença do Procurador-Geral do Estado para afastar-se de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, a fim de, no pais ou no Exterior, observada a regulamentação própria:

I

freqüentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação;

II

participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares.

Parágrafo único

A licença para freqüentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida ao Procurador do Estado com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e dependerá de deliberação do Conselho Superior.

Seção XII

DA LICENÇA PARA CASAMENTO OU POR LUTO

Art. 118

Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Procurador do Estado que:

I

contrair matrimônio;

II

perder, por falecimento, ascendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão.

Parágrafo único

As licenças de que trata o caput independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo Procurador do Estado Coordenador, à vista da respectiva certidão.

Seção XIII

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 119

O Procurador do Estado terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge ou companheiro, independentemente de solicitação, for transferido para o exterior ou para município situado em outro Estado.

§ 1º

A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que perdurar o afastamento do cônjuge ou companheiro, ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sem que possa exceder, no entanto, 10 (dez) anos.

§ 2º

Durante a licença de que trata o artigo, o Procurador do Estado não contará tempo de serviço para qualquer efeito.

Art. 120

Cessado o motivo da licença, ou concluído o período desta sem que tenha sido requerida a sua renovação, o Procurador do Estado deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Seção XIV

DA ASSISTÊNCIA A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 121

Ao Procurador do Estado pai, mãe ou responsável por portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, em tratamento, fica assegurada, quando necessário, a redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga de trabalho, na forma da lei.

Título V

DEVERES E RESPONSABILIDADES

Capítulo I

DOS DEVERES

Art. 122

O Procurador do Estado deverá manter conduta compatível com a dignidade de seu cargo e zelar pelo prestígio da carreira, incumbindo-lhe, especialmente:

I

ser leal às instituições que representar;

II

tratar com urbanidade os colegas Procuradores do Estado, os servidores e o público em geral;

III

residir no município da respectiva sede de lotação ou designação, salvo autorização diversa da Corregedoria-Geral;

IV

comparecer pessoalmente, com a regularidade que a natureza do serviço exigir, às repartições administrativas em que deva exercer suas funções ou praticar atos de sua competência, comunicando incontinenti ao Procurador do Estado Dirigente de Equipe ou Procurador do Estado Coordenador os motivos pelos quais eventualmente não possa fazê-lo ou não possa tomar providências sujeitas a prazo;

V

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos legais e regulamentares, as atribuições do cargo e os serviços que lhe forem competidos;

VI

comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Procuradoria-Geral do Estado aos quais pertencer;

VII

zelar pela regularidade e celeridade dos processos administrativos e judiciais em que intervenha;

VIII

guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

IX

representar ou comunicar ao Procurador do Estado Dirigente de Equipe, ou Procurador do Estado Coordenador ou Procurador do Estado Corregedor a respeito de irregularidade no serviço público estadual de que venha a tomar conhecimento;

X

declarar-se suspeito ou impedido, quando for o caso, informando o Procurador do Estado Dirigente de Equipe ou Procurador do Estado Coordenador os motivos de quaisquer natureza invocados, a serem por estes comunicados ao Conselho Superior;

XI

prestar as informações solicitadas pelos Procuradores do Estado Dirigentes e Equipe, Procuradores do Estado Coordenadores e órgãos superiores da Procuradoria-Geral;

XII

relacionar ao Procurador do Estado Dirigente de Equipe ou ao Procurador do Estado Coordenador as audiências designadas e os processos administrativos ou judiciais com providências a serem adotadas, sempre que se afastar do exercício do cargo nas hipóteses autorizadas nesta lei.

Art. 123

Ao Procurador do Estado, além das vedações previstas na Constituição Estadual, aplicam-se as proibições comuns aos servidores públicos estaduais, no que couber.

Capítulo II

DAS CORREIÇÕES

Art. 124

Os serviços da Procuradoria-Geral do Estado estão sujeitos a correições, que serão:

I

permanentes;

II

ordinárias;

III

extraordinárias;

§ 1º

As correições permanentes serão realizadas pelo Procurador-Geral do Estado no exercício regular de suas funções, com comunicação imediata à Corregedoria-Geral acerca de eventuais faltas de atuação de Procurador do Estado.

§ 2º

As correições ordinárias e extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral, observada a forma e a época fixadas em Regimento.

Capítulo III

DAS NORMAS DISCIPLINARES

Seção I

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 125

O Procurador do Estado está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:

I

repreensão;

II

censura;

III

suspensão;

IV

demissão;

V

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 126

A penalidade de repreensão, imposta pessoalmente, sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desrespeito às determinações e instruções dos Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe, Procuradores de Estado Coordenadores e órgãos superiores da Procuradoria-Geral do Estado;

III

infrações funcionais de natureza leve.

Parágrafo único

A penalidade de repreensão não constará dos assessoramentos funcionais.

Art. 127

A penalidade de censura, imposta sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I

negligência reiterada;

II

violação intencional dos deveres funcionais;

III

reincidência em falta punida com a penalidade de repreensão.

Art. 128

A penalidade de suspensão será aplicada nas hipóteses de:

I

afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada penalidade mais grave;

II

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função;

III

reincidência em falta punida com penalidade de censura.

§ 1º

A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, acarretará a perda de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.

§ 2º

Serão consideradas atenuantes, na aplicação da penalidade de suspensão a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de bons serviços à Procuradoria-Geral do Estado, bem como ter sido cometida a falta na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.

Art. 129

Por conveniência do serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Procurador do Estado em exercício, com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos e sem interrupção da contagem de tempo de serviço.

Art. 130

A penalidade de demissão será aplicada nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados no período de 12 (doze) meses;

II

violação das proibições constitucionais referidas no artigo 123 desta lei;

III

improbidade administrativa;

IV

condenação por crime contra a administração e fé públicos, cuja natureza e configuração incompatibilize para o exercício do cargo;

V

condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função público;

VI

ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo se em legitima defesa própria ou de terceiro.

§ 1º

A penalidade de demissão somente poderá ser aplicada com base em processos administrativo-disciplinar ou em sentença judicial.

§ 2º

A penalidade de demissão será aplicada com a cláusula "a bem do serviço público" nas hipóteses dos incisos III, IV e V deste artigo.

§ 3º

A aplicação da penalidade de demissão será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 131

A reincidência caracterizar-se-á com o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de penalidade definitiva, por fato a que se comine penalidade de igual natureza ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade anterior, definitiva.

Art. 132

Deverão constar do assentamento individual do Procurador do Estado as penalidades que lhe forem impostas, exceto a de repreensão, sendo vedada a identificação nominal por ocasião da publicação da portaria respectiva, a não ser nos casos de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

É vedado fornecer certidões relativas às penalidades referidas nos incisos II e III do artigo 125, salvo para a defesa de direito.

Art. 133

Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Procurador do Estado, mediante processo administrativo-disciplinar, em virtude de ato praticado quando ainda em atividade, nos casos em que esta lei comina penalidade de demissão.

Art. 134

Para a aplicação das penalidades disciplinares são competentes:

I

o Governador do Estado, em se tratando de penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

o Procurador-Geral do Estado, em qualquer hipótese, ressalvada a competência do Governador do Estado;

III

o Corregedor-Geral, nos casos de repreensão.

Seção II

DA PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 135

A aplicação das penalidades referidas no artigo 125 prescreve nos seguintes prazos:

I

em 90 (noventa) dias, a de repreensão;

II

em 6 (seis) meses, a censura;

III

em 1 (um) ano, a de suspensão;

IV

em 3 (três) anos, as de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º

A data do conhecimento do fato por superior hierárquico, ou a data do respectivo relatório de correição ou inspeção, quando for o caso, constitui o termo inicial dos prazos de que trata este artigo.

§ 2º

Quando as faltas constituírem, também, fato delituoso, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 3º

A prescrição será objeto de:

I

interrupção, começando o prazo a correr, novamente, por inteiro, a partir da data da instauração de processo administrativo-disciplinar;

II

suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.

Art. 136

A execução das penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 125 prescreve em 1 (um) ano a contar da data da decisão irrecorrível.

Seção III

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 137

O Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Procuradores do Estado tomarão as medidas necessárias no sentido de promover a sua apuração.

Parágrafo único

Qualquer pessoa poderá reclamar a apuração de responsabilidades de Procurador do Estado, mediante representação escrita dirigida ao Corregedor-Geral ou ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 138

A apuração das inflações será feita mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, ressalvando-se as infrações puníveis com repreensão, que serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, observada a ampla defesa.

Parágrafo único

Referindo-se o processo administrativo-disciplinar ou a sindicância à falta cometida no exercício da advocacia, será cientificada a Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção IV

DA SINDICÂNCIA

Art. 139

A sindicância será realizada como condição para a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 125, ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Art. 140

O Procurador-Geral do Estado ou o Corregedor-Geral, ao determinar a sindicância, poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, designar 1 (um) ou mais Procuradores do Estado, até o máximo de 3 (três), para realiza-la, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Tratando-se de comissão, a portaria indicará o seu presidente, que deverá ser o Corregedor-Geral, se dela fizer parte, ou necessariamente outro integrante da Corregedoria-Geral.

§ 2º

Quando se tratar de 1 (um) só Procurador do Estado designado, necessariamente integrante da Corregedoria-Geral, este praticará todos os atos de competência da comissão.

Art. 141

Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:

I

a comissão, ou o sindicante, em sigilo, verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;

II

a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas a juntar documentos;

III

colhidas as provas, em 10 (dez) dias, o sindicante, ou a comissão, em idêntico prazo, submeterá relatórios ao Conselho Superior;

IV

de posse do relatório, e à vista do processo, o Conselho Superior, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-á, remetendo o processos à consideração do Procurador-Geral do Estado, que no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão, caso não determinadas novas diligências.

Art. 142

A sindicância será realizada em 90 (noventa) dias, salvo motivo plenamente justificado.

Art. 143

Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do processo administrativo-disciplinar.

Seção V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 144

O processo administrativo-disciplinar será instaurado por determinação do Governador do Estado ou do Procurador-Geral do Estado, para apurar a responsabilidade de Procurador do Estado, sempre que a imputação, verificada por meio de sindicância ou outro procedimento cabível, possa importar a aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 125, assegurada ao indiciado ampla defesa.

Art. 145

A comissão de processo administrativo-disciplinar será presidida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Geral Adjunto ou por 1 (um) dos Procuradores do Estado Corregedores e integrada por mais 2 (dois) Procuradores do Estado, de classe igual ou superior a do indiciado.

Art. 146

Os membros da comissão, salvo quando expressamente autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, exercerão tais funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos, respeitando sempre, como prioritário, o tempo dedicado às reuniões e audiências designadas pelo presidente.

Art. 147

A comissão somente poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros.

Art. 148

O processo disciplinar deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, pelo presidente da comissão, da portaria que o instaurou, a concluído em 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação por prazo idêntico, à vista de requerimento motivado.

§ 1º

A não observância desses prazos não acarretará a nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa de quem houver dado causa ao retardamento.

§ 2º

O sobrestamento do processo disciplinar somente poderá ocorrer em casos que impliquem absoluta impossibilidade de seu prosseguimento.

Art. 149

Instaurado o processo, o presidente da comissão ordenará a citação do indiciado, devendo constar, no respectivo mandato, em resumo, as irregularidades a apurar, o direito de constituir defensor e de, oportunamente, arrolar testemunhas e apresentar documentos, bem como dia, hora e local da audiência inicial, observado um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência.

§ 1º

Na audiência, serão ouvidos o denunciante, o prejudicado, se houver, e o indiciado, nessa ordem.

§ 2º

Achando-se o indiciado ausente do lugar em que é realizado o processo, a citação poderá ser feita por via postal em carta com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante.

§ 3º

Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de 10 (dez) dias, inserido uma vez no Diário Oficial do Estado.

§ 4º

O prazo referido no artigo anterior será contado da publicação do Diário Oficial do Estado, certificando-se, no processo, a data da publicação, acompanhada da juntada de 1 (um) exemplar aos autos.

§ 5º

A citação pessoal, as intimidações e as notificações serão feitas mediante a apresentação, ao destinatário, do instrumento correspondente, em 2 (duas) vias, para que, retendo uma, passe recebido com data na outra.

§ 6º

Caso o destinatário se recuse a receber a citação, notificação ou intimação, deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as circunstâncias do fato e fazendo, se possível com que seja testemunhado.

§ 7º

O comparecimento do indiciado à audiência inicial suprirá a falta de citação ou a citação irregular.

Art. 150

O indiciado, depois de citado, se mudar de residência ou dela se ausentar-se por mais de 10 (dez) dias, deverá comunicar ao presidente da comissão onde poderá ser encontrado, sob penalidade de prosseguir o processo à sua revelia.

Art. 151

Em caso de revelia, o processo prosseguirá com defensor designado pelo presidente da comissão.

Art. 152

O indiciado poderá participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos probatórios, requerendo o que julgar conveniente à defesa.

Parágrafo único

O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo.

Art. 153

Para todas as provas e diligências do processo deverá ser intimado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o indiciado ou seu defensor e o denunciante, se requerer.

Art. 154

O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 7 (sete), as quais serão ouvidas no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

O presidente da comissão poderá indeferir argüições ou diligências que visem apenas criar embaraços, prejudicar ou protelar o andamento do processo.

Art. 155

Sempre que possível, os depoimentos das testemunhas serão tomados todos no mesmo dia, obedecendo-se à seguinte ordem: as testemunhas apresentadas pelo denunciante, pela comissão e, por último, pelo indiciado.

§ 1º

Se a comissão julgar necessário ou o indiciado requerer, poderão ser ouvidas as pessoas a quem as testemunhas se referirem, bem como realizadas acareações.

§ 2º

Em casos especiais, a comissão poderá promover reinquirições.

§ 3º

Ressalvados os casos de proibição legal, serão testemunhas no processo disciplinar quaisquer pessoas, independente de idade, podendo recusar-se a depor parentes e afins em primeiro grau do indiciado.

Art. 156

Não comparecendo as testemunhas da defesa e não sendo indicadas outras em substituição, no prazo de 3 (três) dias, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 157

Os servidores públicos arrolados como testemunhas terão seu comparecimento para depor solicitado ao respectivo chefe, e os militares serão requisitados ao comando a que estejam subordinados.

Parágrafo único

Se arrolados como testemunhas o Governador do Estado, os Secretárias de Estado, os Magistrados, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do código de Processo Penal, serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o presidente da comissão.

Art. 158

As testemunhas serão inquiridas por intermédio do presidente da comissão, que poderá indeferir perguntas impertinentes.

Art. 159

Poderá ser dispensado o depoimento de testemunhas se assim convierem o indiciado, a comissão e o denunciante.

Art. 160

Durante o processo poderá o presidente da comissão ordenar qualquer diligência que tenha sido requerida ou se lhe afigurar necessária ou útil ao esclarecimento do fato, bem como ouvir outras testemunhas.

Art. 161

A comissão poderá tomar conhecimento de novas imputações que surgirem contra o indiciado, vinculadas ao objeto do processo, caso em que o mesmo será delas cientificado, sendo-lhe permitido produzir outras provas em sua defesa.

Art. 162

Havendo necessidade do concurso de técnicos ou peritos, o presidente da comissão poderá requisitá-los a quem de direito, inclusive a órgãos policiais, se assim julgar conveniente.

§ 1º

O indiciado poderá indicar perito assistente para, às suas expensas, acompanhar a perícia e apresentar laudo.

§ 2º

Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade direta de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo justificar a impossibilidade de atendimento quando ocorrer.

Art. 163

A prova pericial consistirá em exame, vistoria e avaliação.

§ 1º

A comissão negará a perícia:

I

quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos ou peritos;

II

quando for dispensável, à vista de outras provas produzidas;

III

quando a verificação for impraticável em razão da natureza transitória do fato;

IV

quando a medida tiver caráter evidentemente protelatório.

§ 2º

Poderá o presidente da comissão:

I

indeferir quesitos impertinentes;

II

formular os que entender necessários ao esclarecimento do fato.

Art. 164

O presidente da comissão fixará por despacho:

I

dia, lugar e hora em que terá inicio a diligência;

II

prazo para a entrega do laudo;

Art. 165

Para a realização dos exames, o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informações.

Parágrafo único

O perito responderá os quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo o que ocorrer na diligência.

Art. 166

Se o perito, por motivo justificado, não puder concluir o laudo no prazo marcado, o presidente da comissão poderá conceder-lhe uma prorrogação de igual duração.

Art. 167

A comissão não estará adstrita ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos no processo.

Art. 168

Na formação material do processo, serão observadas as seguintes normas gerais:

I

todos os termos, lavrados pelo secretário, terão forma processual tão resumida quanto possível;

II

toda juntada será feita em vista a ordem cronológica da apresentação de documentos, mediante despacho do presidente da comissão;

III

cópia da ficha funcional do indiciado deverá integrar o processo;

IV

juntar-se-á, também após o competente despacho do presidente, o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção de procurador do indiciado.

Art. 169

Encerrada a instrução, o indiciado, por seu defensor, terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar alegações finais.

Parágrafo único

Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 170

Findo o prazo do artigo anterior, a comissão apresentará o seu relatório no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

No relatório, a comissão apreciará as irregularidades e as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas, as razões da defesa, as disposições legais que entenda transgredidas, propondo a absolvição ou a punição, e, neste caso, a pena a ser aplicada.

§ 2º

Apresentando o relatório, a comissão automaticamente se dissolverá, recompondo-se independentemente de qualquer formalidade se o Procurador-Geral do Estado a convocar para qualquer esclarecimento ou diligências complementares.

Art. 171

Recebido o relatório, e à vista do processo, o Conselho Superior, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-à, remetendo o processo à consideração do Procurador-Geral do Estado, ou do Governador do Estado, conforme o caso, para no prazo de 20 (vinte) dias, ser proferida decisão.

§ 1º

A autoridade julgadora promoverá a intimidação pessoal do indiciado e a publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão que proferir, e expedirá os atos decorrentes do julgamento, determinado as providências necessárias à sua execução.

§ 2º

Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se após ao seu arquivamento junto à Corregedoria-Geral.

Art. 172

Quando ao indicado se imputar crime contra a administração pública, o Procurador-Geral do Estado, ao determinar a instauração de processo disciplinar, comunicará o fato à autoridade competente para instaurar o inquérito policial

Art. 173

A absolvição no processo-crime a que for submetido o indiciado não determinará, necessariamente, a sua permanência ou retorno ao serviço público, se, em processo administrativo-disciplinar regular, tiver sido ou vier a ser demitido.

Art. 174

Na sindicância e no processo administrativo-disciplinar, poderá ser argüida, fundamentalmente, suspeição, inclusive dos peritos, que se regerá pelas normas do direito processual penal, ou nulidade ou após a instrução.

Art. 175

Acarretarão a nulidade do processo;

I

instauração por autoridade incompetente;

II

falta de citação, notificação ou intimidação na forma determinada nesta lei;

III

restrições à defesa do indiciado;

IV

recusa injustificada de promover a realização de perícias ou outras diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

V

acréscimos ao processo, depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;

VI

rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo;

VII

os atos da comissão praticados apenas por 1 (um) dos seus membros.

Parágrafo único

Não se consideram acréscimos ao processo, para o efeito do inciso V, o pronunciamento do Conselho Superior, nem o respectivo encaminhamento à autoridade competente para aplicar a penalidade.

Art. 176

As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais suscetíveis de influir na apuração da verdade ou na decisão do processo administrativo-disciplinar ou sindicância, não determinarão a sua nulidade.

Seção VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR POR ABANDONO DE CARGO

Art. 177

Quando o Procurador do Estado faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercaladamente durante 1 (um) ano, o Procurador do Estado Coordenador encaminhará, ao Procurador-Geral do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.

Art. 178

O Procurador-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:

I

as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico para não se caracterizar o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;

II

a instauração de processo administrativo-disciplinar, se o Procurador do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

Art. 179

Mesmo ultrapassando 30 (trinta) faltas consecutivas, o Procurador do Estado terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, nele aguardando decisão final do processo, salvo se estiver com prisão ou suspensão preventiva decretada.

Art. 180

Instaurado o processo, mediante citação realizada na forma do artigo 149, o feito seguirá o rito estabelecido a partir desse artigo, caso o indiciado conteste o fato do abandono ou procure justifica-lo.

§ 1º

No caso de revelia, o processo com defensor nomeado.

§ 2º

Se a citação houver sido pessoal, limitar-se-á a 3 (três) o número de testemunhas da defesa e se reduzirão à metade os prazos do processo, exceto o estabelecido no artigo 154, primeira parte.

Art. 181

Se o indiciado em abandono de cargo apresentar pedido de exoneração, será encerrado o processo, a juízo do Procurador-Geral do Estado, desde que o mesmo verse exclusivamente sobre o abandono e não seja o requerente indiciado em outros processos administrativo-disciplinares.

Seção VII

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 182

A pedido do presidente da comissão ou de oficio, poderá a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar ordenar, em despacho motivado, a suspensão preventiva do indiciado até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), desde que a sua permanência em exercício seja reputada inconveniente.

Art. 183

O Procurador do Estado que houver sido suspenso preventivamente terá direito:

I

à contagem do tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado penalidade disciplinar, ou esta se limitar à repreensão ou censura;

II

à contagem do tempo de exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Se o Procurador do Estado, suspenso previamente, vier a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar o da penalidade, procedendo-se aos respectivos descontos no tempo de serviço e nos vencimentos.

Seção VIII

DOS RECURSOS

Art. 184

Ao Procurador do Estado é assegurado, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação ou da publicação o direito de;

I

pedir reconsideração da penalidade aplicada pelo Governador do Estado;

II

recorrer, ao Governador do Estado, da penalidade aplicada pelo Procurador-Geral do Estado e, a este, se aplicada pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único

O recurso, na hipótese do inciso II deste artigo, terá efeito suspensivo.

Capítulo IV

DA REVISÃO

Art. 185

A qualquer tempo e uma única vez, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo-disciplinar de que haja resultado a imposição de penalidade desde que:

I

a decisão tenha sido contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II

a decisão se tenha fundamentado em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III

se tenham descoberto, após a decisão, provas da inocência do indiciado ou de circunstâncias que autorizariam a diminuição da penalidade imposta.

§ 1º

Serão indeferidos liminarmente os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo, bem como os que tiverem por base alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º

Tratando-se de Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador.

§ 3º

O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

Art. 186

O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a quem caberá decidir sobre sua admissibilidade.

§ 1º

Se indeferido liminarmente, caberá recurso ou reconsideração.

§ 2º

Se admitido, será ele apensado ao processo original e encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para constituir a respectiva comissão de revisão, a qual, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresentará relatório ao Conselho Superior.

§ 3º

O Conselho Superior, no prazo 30 (trinta) dias, se pronunciará, encaminhando o processo à autoridade que impôs a penalidade, para ser proferida decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º

A decisão não poderá acarretar o agravamento da penalidade.

Art. 187

Julgada procedente a revisão, será declarada sem, efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Procurador do Estado, exceto se resultar a aplicação de penalidade mais branda.

Capítulo V

DO CANCELAMENTO DE NOTAS

Art. 188

As anotações registradas nos assentamentos funcionais do Procurador do Estado e relativa às penalidades de censura e suspensão poderão ser canceladas, por resolução do Conselho Superior, se o requerente não tiver sofrido nova punição, observados os seguintes prazos:

I

3 (três) anos, no caso de censura;

II

5 (cinco) anos, em caso de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos a que se refere à este artigo, recairá no dia imediato ao do cumprimento da penalidade.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas à penalidade de suspensão não implicará o pagamento de vencimentos ou vantagens, nem no cômputo do tempo de serviço correspondente ao período de cumprimento da penalidade.

Título VI

DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE DA LEGALIDADE

Art. 189

A apuração dos indícios da prática de irregularidades na administração pública estadual que chegarem ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado observará o seguinte procedimento:

I

O Procurador do Estado, tendo conhecimento de indícios da prática de irregularidades, encaminhará representação fundamentada ao Procurador do Estado Dirigente de Equipe ou Coordenador de Procuradoria a que estiver vinculado, o qual deverá pautar o tema na reunião subseqüente do órgão colegiado respectivo;

II

A representação, admitida no âmbito do órgão colegiado, será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado, o qual oficiará à autoridade responsável pelo ato, para que preste informações no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa;

III

Recebidas as informações, serão encaminhadas ao órgão colegiado no qual teve origem a representação que, examinando a resposta, opinará pela adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades, inclusive ajuizamento da ação cabível, se for o caso, ou pelo arquivamento, em promoção dirigida ao Procurador-Geral do Estado para deliberação, o qual, em caso de se posicionar pelo arquivamento, remeterá o procedimento de controle da legalidade ao exame do Conselho Superior.

Parágrafo único

As representações que não sejam de iniciativa de Procurador do Estado, relativas a irregularidades na administração pública estadual e que sejam na Procuradoria-Geral do Estado, serão encaminhadas ao órgão de exceção ao qual competir a representação judicial e a consultoria jurídica em matéria de probidade administrativa, observando-se quanto ao mais, o disposto nos incisos II e III.

Título VII

DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS

Art. 190

O cônjuge ou companheiro do Procurador do Estado, quando servidor público estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede do município ou da região onde este tiver exercício, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

§ 1º

Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou o companheiro posto à disposição de outro serviço público estadual.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de Procurador do Estado que for Magistrado, membro do Ministério Público, Procurador do Estado ou Defensor Público.

Art. 191

Os proventos dos servidores aposentados em cargos de Consultor Jurídico e de Advogado de Oficio serão sempre revistos tendo como referencia os cargos de Procurador do Estado da classe correspondente.

Art. 192

É assegurada a concessão de aposentadoria aos Procuradores do Estado que tenham ingressado no serviço público estadual até a data da publicação da Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, na forma de disposto nos artigos 3°, 4° e 8°, incisos I, II e III e parágrafo 1°, inciso I e II, da referida Emenda Constitucional.

Art. 193

A alteração do escalonamento vertical previsto no artigo 83 desta lei, quando necessária para preservar a correspondência fixada no artigo 116, § 1°, inciso IV, da Constituição Estadual, poderá ser implementada mediante lei ordinária.

Art. 194

As funções de que tratam o artigo 2°, inciso XVII, e o artigo 4º, inciso III, serão plenamente implementadas até 31 de dezembro de 2003.

Art. 195

Nos casos em que esta lei for omissa, aplica-se, no que couber, o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação concernente.

Art. 196

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4° da Lei Estadual n.° 7.361, de 12 de março de 1980, a Lei Estadual n° 9.410, de 28 de outubro de 1991, e a Lei Estadual n° 7.705, de 21 de setembro de 1982, e suas alterações, exceto o disposto no artigo 43.

Art. 197

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 198

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=18-01-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002