Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais compete:
I
prestar assistência aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral;
II
auxiliar o Procurador-Geral do Estado na promoção da integração dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, visando estabelecer a ação institucional, inclusive na relação com outras instituições;
III
propor a elaboração de anteprojetos de lei, bem como outros atos normativos, sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, acompanhando sua tramitação;
IV
elaborar o relatório anual das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
V
exercer outras atribuições que lhe forem conferida ou delegadas.
Parágrafo único
Para a execução da atribuição de que trata o inciso II, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais viabilizará a manifestação prévia de todos os Procuradores do Estado interessados, levando o resultado ao Procurador-Geral do Estado.