JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 171, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 171

Recebido o relatório, e à vista do processo, o Conselho Superior, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-à, remetendo o processo à consideração do Procurador-Geral do Estado, ou do Governador do Estado, conforme o caso, para no prazo de 20 (vinte) dias, ser proferida decisão.

§ 1º

A autoridade julgadora promoverá a intimidação pessoal do indiciado e a publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão que proferir, e expedirá os atos decorrentes do julgamento, determinado as providências necessárias à sua execução.

§ 2º

Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se após ao seu arquivamento junto à Corregedoria-Geral.

Art. 171, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002