Artigo 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Terão direito à gratificação de assessoramento os Procuradores do Estado Assessores, em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado ou no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, e os Procuradores do Estado Corregedores, em percentual não superior a 13% (treze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único
A percepção da gratificação prevista no artigo 85, § 1º, inciso III, exclui a percepção da gratificação de que trata o caput.