Artigo 180, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Instaurado o processo, mediante citação realizada na forma do artigo 149, o feito seguirá o rito estabelecido a partir desse artigo, caso o indiciado conteste o fato do abandono ou procure justifica-lo.
§ 1º
No caso de revelia, o processo com defensor nomeado.
§ 2º
Se a citação houver sido pessoal, limitar-se-á a 3 (três) o número de testemunhas da defesa e se reduzirão à metade os prazos do processo, exceto o estabelecido no artigo 154, primeira parte.