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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 111

É assegurado ao Procurador do Estado o direito à licença para desempenho de mandato classista, com a remuneração do respectivo cargo, sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, exceto para efeito de programação por merecimento e observado o disposto nos artigos 52 e 53.

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo será concedida nos casos e termos da lei.

Art. 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002