Artigo 188, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 188
As anotações registradas nos assentamentos funcionais do Procurador do Estado e relativa às penalidades de censura e suspensão poderão ser canceladas, por resolução do Conselho Superior, se o requerente não tiver sofrido nova punição, observados os seguintes prazos:
I
3 (três) anos, no caso de censura;
II
5 (cinco) anos, em caso de suspensão.
§ 1º
O termo inicial dos prazos a que se refere à este artigo, recairá no dia imediato ao do cumprimento da penalidade.
§ 2º
O cancelamento das anotações relativas à penalidade de suspensão não implicará o pagamento de vencimentos ou vantagens, nem no cômputo do tempo de serviço correspondente ao período de cumprimento da penalidade.