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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 110

Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Procurador do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único

O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002