Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Procurador do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único
O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.