Artigo 119, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O Procurador do Estado terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge ou companheiro, independentemente de solicitação, for transferido para o exterior ou para município situado em outro Estado.
§ 1º
A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que perdurar o afastamento do cônjuge ou companheiro, ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sem que possa exceder, no entanto, 10 (dez) anos.
§ 2º
Durante a licença de que trata o artigo, o Procurador do Estado não contará tempo de serviço para qualquer efeito.