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Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 103

À Procuradora do Estado gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Procuradora do Estado reassumirá o exercício do cargo, salvo determinação médica em contrário.

Art. 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002