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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 150

O indiciado, depois de citado, se mudar de residência ou dela se ausentar-se por mais de 10 (dez) dias, deverá comunicar ao presidente da comissão onde poderá ser encontrado, sob penalidade de prosseguir o processo à sua revelia.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002