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Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 87

O Procurador do Estado, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, ainda que parcialmente, perceberá, a título de gratificação de substituição, até o limite de um 1/3 (um terço) do vencimento de seu cargo por período mensal de substituição, proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas, na forma de regulamento.

§ 1º

O Procurador do Estado que fizer jus à gratificação prevista no caput a perceberá na proporção dos dias de efetiva substituição, se em período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º

Em nenhum caso poderá ocorrer percepção simultânea de mais de 2 (duas) gratificações de substituições por Procurador do Estado.

Art. 87, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002