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Artigo 141, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 141

Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:

I

a comissão, ou o sindicante, em sigilo, verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;

II

a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas a juntar documentos;

III

colhidas as provas, em 10 (dez) dias, o sindicante, ou a comissão, em idêntico prazo, submeterá relatórios ao Conselho Superior;

IV

de posse do relatório, e à vista do processo, o Conselho Superior, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-á, remetendo o processos à consideração do Procurador-Geral do Estado, que no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão, caso não determinadas novas diligências.

Art. 141, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002