Artigo 127, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A penalidade de censura, imposta sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada nos casos de:
I
negligência reiterada;
II
violação intencional dos deveres funcionais;
III
reincidência em falta punida com a penalidade de repreensão.