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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 49

A lotação dos cargos de Procurador do Estado será estabelecida mediante ato do Procurador-Geral do Estado, após prévia manifestação da Corregedoria-Geral do Estado, observado o disposto no artigo 47.

Parágrafo único

A relotação de cargo de Procurador do Estado provido somente se dará por necessidade ou conveniência do serviço, após prévia manifestação da Corregedoria-Geral e ouvido o Conselho Superior, respeitada a antiguidade da classe.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002