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Artigo 32, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 32

Constituem prerrogativas do Procurador do Estado, além de outras previstas nesta Lei:

I

inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;

II

usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Estado;

III

não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;

IV

acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, com direito à retificação e complementação dos mesmos, se for caso;

V

ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;

VI

a utilização exclusiva do designativo Procurador no âmbito da administração pública estadual, ressalvadas as demais hipóteses legais.

Art. 32, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002