Artigo 32, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Constituem prerrogativas do Procurador do Estado, além de outras previstas nesta Lei:
I
inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;
II
usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Estado;
III
não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;
IV
acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, com direito à retificação e complementação dos mesmos, se for caso;
V
ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;
VI
a utilização exclusiva do designativo Procurador no âmbito da administração pública estadual, ressalvadas as demais hipóteses legais.