Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A licença para tratamento de saúde será concedida ao Procurador-Geral do Estado pelo Governador do Estado, e aos demais Procuradores do Estado por aquele, à vista do laudo de inspeção expedido pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único
Na concessão de licença, para tratamento de saúde, aplicam-se no que couber, as normas do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.