Artigo 184, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Ao Procurador do Estado é assegurado, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação ou da publicação o direito de;
I
pedir reconsideração da penalidade aplicada pelo Governador do Estado;
II
recorrer, ao Governador do Estado, da penalidade aplicada pelo Procurador-Geral do Estado e, a este, se aplicada pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único
O recurso, na hipótese do inciso II deste artigo, terá efeito suspensivo.