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Artigo 188, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 188

As anotações registradas nos assentamentos funcionais do Procurador do Estado e relativa às penalidades de censura e suspensão poderão ser canceladas, por resolução do Conselho Superior, se o requerente não tiver sofrido nova punição, observados os seguintes prazos:

I

3 (três) anos, no caso de censura;

II

5 (cinco) anos, em caso de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos a que se refere à este artigo, recairá no dia imediato ao do cumprimento da penalidade.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas à penalidade de suspensão não implicará o pagamento de vencimentos ou vantagens, nem no cômputo do tempo de serviço correspondente ao período de cumprimento da penalidade.

Art. 188, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002