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Artigo 148, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 148

O processo disciplinar deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, pelo presidente da comissão, da portaria que o instaurou, a concluído em 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação por prazo idêntico, à vista de requerimento motivado.

§ 1º

A não observância desses prazos não acarretará a nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa de quem houver dado causa ao retardamento.

§ 2º

O sobrestamento do processo disciplinar somente poderá ocorrer em casos que impliquem absoluta impossibilidade de seu prosseguimento.

Art. 148, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002