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Artigo 154, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 154

O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 7 (sete), as quais serão ouvidas no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

O presidente da comissão poderá indeferir argüições ou diligências que visem apenas criar embaraços, prejudicar ou protelar o andamento do processo.

Art. 154, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002