Artigo 100, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Procurador do Estado comunicará à coordenação respectiva.
Parágrafo único
Da comunicação do início das férias, deverá constar o endereço onde poderá ser encontrado.