Artigo 109, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Ao Procurador do Estado investido em mandato público eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II
investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
investido no mandato de vereador:
a
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o Procurador do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento e observado o disposto nos artigos 52 e 53.
§ 2º
O Procurador do Estado investido em mandato público eletivo não poderá ser removido ex-officio para sede diversa daquela onde exerce o mandato.