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Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 115

Ao Procurador do Estado que por 1 (um) qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

§ 1º

O gozo da licença-prêmio será autorizado na forma prevista nesta lei para o gozo de férias.

§ 2º

A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Art. 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002