Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Procurador do Estado, ao qual tiver sido aplicada penalidade disciplinar de censura ou suspensão, não será incluído, nos 2 (dois) anos subseqüentes, em lista de promoção por merecimento.