Artigo 135, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
A aplicação das penalidades referidas no artigo 125 prescreve nos seguintes prazos:
I
em 90 (noventa) dias, a de repreensão;
II
em 6 (seis) meses, a censura;
III
em 1 (um) ano, a de suspensão;
IV
em 3 (três) anos, as de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º
A data do conhecimento do fato por superior hierárquico, ou a data do respectivo relatório de correição ou inspeção, quando for o caso, constitui o termo inicial dos prazos de que trata este artigo.
§ 2º
Quando as faltas constituírem, também, fato delituoso, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 3º
A prescrição será objeto de:
I
interrupção, começando o prazo a correr, novamente, por inteiro, a partir da data da instauração de processo administrativo-disciplinar;
II
suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.