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Artigo 135, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 135

A aplicação das penalidades referidas no artigo 125 prescreve nos seguintes prazos:

I

em 90 (noventa) dias, a de repreensão;

II

em 6 (seis) meses, a censura;

III

em 1 (um) ano, a de suspensão;

IV

em 3 (três) anos, as de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º

A data do conhecimento do fato por superior hierárquico, ou a data do respectivo relatório de correição ou inspeção, quando for o caso, constitui o termo inicial dos prazos de que trata este artigo.

§ 2º

Quando as faltas constituírem, também, fato delituoso, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 3º

A prescrição será objeto de:

I

interrupção, começando o prazo a correr, novamente, por inteiro, a partir da data da instauração de processo administrativo-disciplinar;

II

suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.

Art. 135, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002