Artigo 172 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Quando ao indicado se imputar crime contra a administração pública, o Procurador-Geral do Estado, ao determinar a instauração de processo disciplinar, comunicará o fato à autoridade competente para instaurar o inquérito policial