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Artigo 12, Inciso XXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

Ao Procurador-Geral do Estado compete:

I

dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, coordenar suas atividades e orientar a sua atuação:

II

receber a citação inicial nas ações ajuizadas contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra as entidades integrantes da administração indireta representada pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da citação dos representantes legais de tais entidades;

III

reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, firmar compromisso, receber e dar quitação, nas ações em que a Procuradoria-Geral do Estado esteja no exercício da representação judicial;

IV

propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais e de argüição de descumprimento de preceito fundamental;

V

defender, perante o Tribunal de Justiça do Estado, norma legal ou ato normativo impugnado por inconstitucionalidade, em tese;

VI

prestar assessoramento direto ao Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica;

VII

emitir pareceres sobre questões de direito submetidas ao seu exame pelo Governador e pelo Vice- Governador do Estado;

VIII

propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou a revogação de atos da administração pública estadual;

IX

propor súmulas de jurisprudência administrativa para conferir uniformidade à orientação jurídico-normativa para a administração pública estadual sempre que provocado pelo Conselho Superior;

X

levar ao Governador do Estado, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado;

XI

apresentar ao Governador do Estado os projetos de lei de criação e extinção dos cargos da carreira de Procurador do Estado e do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e de fixação e reajuste das respectivas remunerações;

XII

determinar, autorizado pelo Governador do Estado, a realização de concursos para provimento de cargos de Procurador do Estado e do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, bem como homologar os respectivos resultados;

XIII

promover e determinar a lotação, a remoção e designação dos Procuradores do Estado, inclusive designação para o exercício de funções fora do Sistema de Advocacia de Estado, observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares;

XIV

aplicar penalidades disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, na forma da lei;

XV

aplicar penalidades disciplinares aos integrantes do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, na forma da lei;

XVI

lotar e designar servidores do quadro de pessoal dos servidores auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos;

XVII

exercer a chefia do Sistema de Advocacia de Estado;

XVIII

presidir o Conselho Superior;

XIX

expedir atos normativos aos órgãos de execução, quando necessário à atuação uniforme da Procuradoria-Geral do Estado;

XX

trazer a si o exame de qualquer assunto sob análise da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as competências do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;

XXI

instituir o Regime Interno da Procuradoria-Geral do Estado;

XXII

presidir a Junta de Administração do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, incumbindo-lhe, ainda, disciplinar o seu funcionamento, a execução e a aplicação dos recursos a ele vinculados;

XXIII

estabelecer, ouvidos os Coordenadores da Procuradoria, as escalas de substituições que deverão ser cumpridas pelos Procuradores do Estado;

XXIV

propor ao Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho Superior, a definição da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, bem como suas alterações;

XXV

exercer a representação, extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul sempre que designado pelo Governador do Estado, mediante ato próprio.

Parágrafo único

São indelegáveis as funções definidas nos incisos I, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XX, XXI, XXII, XXIV, e XXV.

Art. 12, XXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002