Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O Procurador do Estado, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo.
Parágrafo único
A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por centro) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.