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Artigo 31, Inciso VI, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 31

No exercício de suas funções, Procurador do Estado poderá:

I

agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal e Estadual pelos:

a

poderes estaduais;

b

órgãos da administração pública estadual;

c

concessionários e permissionários de serviço público estadual;

d

entes que exerçam outra função delegada do Estado ou executem serviços de relevância pública.

II

fazer recomendações aos órgãos da administração pública estadual para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III

requisitar, a entidades públicas ou privadas, informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;

IV

dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que atuar, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;

V

obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública estadual, necessário ao exercício de suas funções;

VI

ingressar e transitar livremente;

a

nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b

nas salas e dependências de audiências, secretaria, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;

c

em qualquer repartição do serviço público estadual;

VII

intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

VIII

examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX

ter a palavra pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas.

Art. 31, VI, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002