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Artigo 116, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 116

Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Procurador do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção na forma do § 4°.

§ 2º

A licença será negada pelo Procurador-Geral do Estado quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O deferimento da licença dependerá de pronunciamento favorável do Conselho Superior.

§ 4º

O Procurador do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.

§ 5º

O Procurador do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador-Geral do Estado, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 116, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002