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Artigo 189, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 189

A apuração dos indícios da prática de irregularidades na administração pública estadual que chegarem ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado observará o seguinte procedimento:

I

O Procurador do Estado, tendo conhecimento de indícios da prática de irregularidades, encaminhará representação fundamentada ao Procurador do Estado Dirigente de Equipe ou Coordenador de Procuradoria a que estiver vinculado, o qual deverá pautar o tema na reunião subseqüente do órgão colegiado respectivo;

II

A representação, admitida no âmbito do órgão colegiado, será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado, o qual oficiará à autoridade responsável pelo ato, para que preste informações no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa;

III

Recebidas as informações, serão encaminhadas ao órgão colegiado no qual teve origem a representação que, examinando a resposta, opinará pela adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades, inclusive ajuizamento da ação cabível, se for o caso, ou pelo arquivamento, em promoção dirigida ao Procurador-Geral do Estado para deliberação, o qual, em caso de se posicionar pelo arquivamento, remeterá o procedimento de controle da legalidade ao exame do Conselho Superior.

Parágrafo único

As representações que não sejam de iniciativa de Procurador do Estado, relativas a irregularidades na administração pública estadual e que sejam na Procuradoria-Geral do Estado, serão encaminhadas ao órgão de exceção ao qual competir a representação judicial e a consultoria jurídica em matéria de probidade administrativa, observando-se quanto ao mais, o disposto nos incisos II e III.

Art. 189, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002