Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Procurador do Estado para os efeitos do que prevê o artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429, de junho de 1992, e o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, fará manifestação fundamentada acerca da conduta processual a ser adotada pelo Estado ou outra entidade da administração pública estadual que represente no feito respectivo, a ser submetida ao exame e deliberação do órgão colegiado a que estiver vinculado, para encaminhamento à decisão do Procurador-Geral do Estado.