Artigo 134, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Para a aplicação das penalidades disciplinares são competentes:
I
o Governador do Estado, em se tratando de penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
o Procurador-Geral do Estado, em qualquer hipótese, ressalvada a competência do Governador do Estado;
III
o Corregedor-Geral, nos casos de repreensão.