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Artigo 65, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 65

A remoção ex-officio dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, ouvidos a Corregedoria-Geral, o Conselho Superior e observado o seguinte:

I

sendo julgado necessário que o Procurador do Estado deixe de atuar em determinado órgão da Procuradoria-Geral do Estado, poderá dar-se remoção independentemente da existência de vaga correspondente à sua classe em qualquer outro órgão da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as disposições do artigo 47;

II

na hipótese do inciso anterior, o Procurador do Estado removido permanecerá adido ao órgão da Procuradoria-Geral do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, até a ocorrência de vaga correspondente à sua classe em qualquer outro órgão da Procuradoria-Geral do Estado, no qual será então lotado;

III

o Procurador do Estado não poderá obter remoção para vaga em órgão da Procuradoria-Geral do Estado do qual tenha sido removido ex-officio enquanto persistirem os motivos de sua remoção.

Parágrafo único

Na remoção prevista neste artigo, será oportunizada manifestação ao Procurador do Estado interessado.

Art. 65, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002