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Artigo 80, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 80

A exoneração do Procurador do Estado dar-se -à:

I

a pedido;

II

ex-officio quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, inclusive pela circunstância prevista no artigo 53, ou por insuficiência de desempenho.

Parágrafo único

O Procurador do Estado submetido a processos administrativo-disciplinar, ou a procedimento da avaliação periódica de desempenho, terá assegurada ampla defesa e somente poderá ser exonerado após a conclusão do respectivo feito, ressalvado o disposto no artigo 181.

Art. 80, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002