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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 131

A reincidência caracterizar-se-á com o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de penalidade definitiva, por fato a que se comine penalidade de igual natureza ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade anterior, definitiva.

Art. 131, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002